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23 DE MAIO DE 2018

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para os utentes e suas famílias.

Importa salientar que o acesso aos cuidados de saúde é ainda mais escasso e difícil em regiões onde as

condições socioeconómicas das populações são inferiores e as distâncias impõem maiores dificuldades, que

acrescido da falta de transportes públicos, agravam ainda mais a situação dos utentes mais vulneráveis

economicamente.

Acresce que o encerramento de dezenas de serviços de saúde, nomeadamente ao nível das extensões e

unidades de cuidados primários, em especial nas zonas do interior do país, e a concentração de

especialidades hospitalares nos grandes centros urbanos, obriga a um grande esforço por parte dos utentes

para conseguir comparecer nas consultas que necessitam, o que aumenta as desigualdades sociais no acesso

e na utilização de cuidados de saúde.

Vários são os estudos, nacionais e internacionais, que revelam a necessidade de se removerem os

obstáculos financeiros no acesso aos cuidados de saúde no nosso país, sendo que, recentemente através do

Índice de Saúde Sustentável 2017, apresentado em março deste ano pela Universidade Nova de Lisboa

(NOVA IMS), ficamos a saber que o impacto dos custos de transporte no acesso às consultas externas é

quase o dobro dos custos das taxas moderadoras, levando mais de meio milhão de utentes a faltar às

consultas externas nos hospitais.

E se é verdade que no novo quadro parlamentar, foram já tomadas algumas medidas, como a reposição de

várias isenções ao nível do transporte de utentes ou a redução dos valores das taxas moderadoras, também é

verdade que estas melhorias são ainda insuficientes, e na perspectiva de Os Verdes, é absolutamente

indispensável proceder a uma aproximação aos preceitos constitucionais no que diz respeito ao direito à

saúde, que recorde-se, a nossa constituição inclui no elenco dos direitos fundamentais.

De modo a garantir esse direito é necessário, desde logo, reduzir as condicionantes que possam impedir os

cidadãos de aceder aos cuidados de saúde, pelo que Os Verdes consideram que em relação ao transporte de

doentes, que está a impedir muitos portugueses de aceder aos seus tratamentos, principalmente as pessoas

com mais dificuldades económicas, é fundamental o alargamento dos critérios de atribuição para maior

abrangência dos casos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista

«Os Verdes» apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante o transporte não urgente de doentes aos utentes do Serviço Nacional de Saúde –

SNS.

Artigo 2.º

Conceito de transporte não urgente

Entende-se por transporte não urgente, o transporte de doentes com vista a uma prestação de saúde para

qualquer serviço de saúde, seja do Serviço Nacional de Saúde, seja das entidades com acordo com o SNS,

bem como o transporte para a respetiva residência do utente após alta de internamento ou da urgência.

Artigo 3.º

Comprovação e registo

Para efeitos da presente Lei, as situações clínicas são comprovadas no momento da prescrição do

transporte por médico do Serviço Nacional de Saúde, ficando essa prescrição registada no processo do

utente.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente Lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.