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1 DE JUNHO DE 2018

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acompanhante ou pelo médico de família.

7 – [novo] Em nenhum caso, faltas previstas para assistência a filho afetam os direitos dos

trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.

8 – [novo] As faltas dadas no âmbito do presente artigo são consideradas prestação efetiva de

trabalho.

9 – (Anterior n.º 7).

Artigo 53.º

(…)

1 – Os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos, para

assistência de filho com deficiência, doença crónica ou oncológica.

2 – Caso o filho com deficiência, doença crónica ou oncológica tenha 12 ou mais anos de idade a

necessidade de assistência é confirmada por atestado médico.

3 – É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime constante do n.º 7 do artigo anterior.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São aditados os artigos 33.º-A e 35.º-A, 37.º-A, 39.º-A e 63.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que

aprova o Código do Trabalho, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de

outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, e pela Lei n.º 69/2013 de

30 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 33.º-A

Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade

1 – As entidades empregadoras são obrigadas a fornecer informações escritas sobre o exercício dos

direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.

2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, da totalidade da legislação aplicável

em matéria de proteção da maternidade e paternidade.

Artigo 35.º-A

Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

1 – É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus

direitos de maternidade e paternidade.

2 – Inclui-se na proibição do número anterior, nomeadamente, discriminações remuneratórias

relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações

desfavoráveis em termos da progressão na carreira.»

Artigo 8.º

Norma Revogatória

É revogado o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.

«Artigo 53.º

(Condição de Recursos)

(Revogar).»