O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JUNHO DE 2018

21

ao ministério que tutela a área da saúde periódica e devidamente atualizada.

Base XV

Formação dos profissionais de saúde

1 – A formação e o aperfeiçoamento profissional, incluindo a formação específica e a formação permanente,

dos profissionais de saúde constituem um objetivo fundamental a prosseguir e são responsabilidade do Estado,

sem prejuízo do papel desempenhado por entidades privadas no domínio da educação e formação na área das

ciências da saúde, nos termos a determinar pela lei, e das competências das Ordens e Associações

Profissionais.

2 – O ministério que tutela a saúde colabora com o Ministério da Educação e outros nas atividades de ensino

e formação que estiverem a cargo deste, designadamente facultando os serviços públicos de saúde para o

ensino e a formação na área das ciências da saúde, e realiza as atividades que lhe estiverem cometidas por lei

nesse domínio.

3 – A formação dos profissionais deve assegurar uma elevada qualificação técnico-científica tendo em conta

o ramo e o nível do pessoal em causa, despertar nele o sentido da responsabilidade profissional, sem esquecer

a preocupação da melhor utilização dos recursos disponíveis, e, em todos os casos, orientar-se no sentido de

incutir nos profissionais o respeito pela dignidade e os direitos das pessoas e dos doentes como o primeiro dever

que lhes cumpre observar.

Base XVI

Investigação

1 – É apoiada a investigação com interesse para a saúde, devendo ser estimulada a colaboração neste

domínio entre os serviços do ministério que tutela a área da saúde e as universidades, os organismos

responsáveis pela investigação científica e tecnológica e outras entidades, públicas ou privadas, que

desenvolvam investigação na área das ciências da saúde.

2 – Deve ser promovida a participação e cooperação portuguesa em programas de investigação no campo

da saúde levados a efeito por organizações internacionais, designadamente as realizadas no âmbito da União

Europeia.

3 – A investigação deve sempre respeitar a dignidade e qualidade de vida humana e os direitos fundamentais

das pessoas, como valores máximos a promover e a salvaguardar em quaisquer circunstâncias.

4 – As condições a que a investigação em saúde deve obedecer são definidas em diploma próprio.

Base XVII

Organização territorial do serviço público de saúde

1 – A organização do serviço público de saúde baseia-se na divisão do território nacional em regiões de

saúde e tem por objetivos promover a proximidade dos cuidados e serviços à população e assegurar a

articulação de instituições, entidades, organizações e serviços que, em cada comunidade, prestam cuidados de

saúde ou que contribuam para essa prestação e outros que intervenham no domínio da promoção da saúde e

prevenção da doença.

2 – As regiões de saúde são dotadas de meios de ação bastantes para satisfazer autonomamente as

necessidades correntes de saúde dos seus habitantes, podendo, quando necessário, ser estabelecidos acordos

inter-regionais para a utilização de determinados recursos.

3 – As regiões podem ser subdivididas e organizadas de acordo com as necessidades das populações, o

modelo de funcionamento e a operacionalidade do sistema.

4 – Cada concelho constitui uma área de saúde, mas podem algumas localidades ser incluídas em áreas

diferentes das dos concelhos a que pertençam quando se verifique que tal é indispensável para melhorar o

acesso à prestação dos cuidados de saúde.

5 – As grandes aglomerações urbanas podem ter organização de saúde própria a estabelecer em lei,

tomando em conta os recursos disponíveis e as respetivas condições demográficas e sanitárias.