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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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Base XVIII

Saúde Pública e Autoridades de saúde

1 – A defesa da saúde pública é responsabilidade do Estado e é assegurada pelas Autoridades de Saúde a

nível nacional, regional e local, definidas conforme as NUTS em vigor, e funcionando em sistema de rede

integrada de informação.

2 – As regras e princípios de organização e funcionamento da saúde pública, incluindo dos serviços de saúde

pública, são fixadas em diploma próprio.

3 – As Autoridades de Saúde são hierarquicamente dependentes do ministro que tutelar a área da saúde

através do diretor geral competente, o qual exerce a função de Autoridade Nacional de Saúde, doravante

designado por Diretor-Geral de Saúde.

4 – Os serviços de saúde pública regionais e locais atuam integrados na estrutura orgânica dos serviços de

saúde do correspondente nível geodemográfico são dotados de autonomia técnica e organizativa, constituindo-

se como uma unidade funcional distinta das restantes unidades.

5 – Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 desta Base, compete à Autoridade Nacional de Saúde através dos

serviços da Direção Geral de Saúde:

a) regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção e proteção da saúde e prevenção da

doença, incluindo a vacinação e a vigilância epidemiológica, ambiental e entomológica;

b) planear, programar e monitorizar a política nacional para a melhoria contínua da qualidade clínica,

organizacional e funcional dos serviços de saúde;

c) coordenar e assegurar a elaboração, execução e atualização periódica do Plano Nacional de Saúde, bem

como dos planos regionais e locais, e dos Programas Nacionais sobre áreas específicas e setoriais da saúde e

da doença;

d) garantir a vigilância epidemiológica a nível nacional de doenças transmissíveis e não transmissíveis e a

respetiva contribuição no quadro internacional;

e) assegurar a gestão de situações de emergência em saúde pública.

6 – A defesa da saúde pública e a atividade desenvolvida pelas Autoridades de Saúde é apoiada técnica e

cientificamente por um instituto público, doravante designado por Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge

(INSA).

7 – A missão do Instituto Nacional de Saúde Pública Ricardo Jorge, enquanto laboratório público de

referência para a saúde, é contribuir para a obtenção de ganhos em saúde pública, nomeadamente através da

investigação científica e do desenvolvimento tecnológico.

8 – Compete às Autoridades de Saúde a decisão de intervenção do Estado na prevenção da doença e na

promoção e proteção da saúde, bem como nas situações de grave risco para a saúde pública e no controlo dos

fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos

ou das comunidades.

9 – As Autoridades de Saúde têm funções de vigilância das decisões dos órgãos e serviços executivos do

Estado em matéria de saúde pública, podendo suspendê-las quando as considerem prejudiciais.

10 – Cabe ainda especialmente às autoridades de saúde:

a) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de

utilização pública para defesa da saúde pública;

b) Ordenar a suspensão de atividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos

na alínea anterior, quando funcionem em condições de grave risco para a saúde pública;

c) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados

de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública;

d) Exercer a vigilância sanitária no território nacional de ocorrências que derivem do tráfego e comércio

internacionais e fiscalizar o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional;

e) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em casos de epidemias