O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JUNHO DE 2018

25

CAPÍTULO III

Do Serviço Nacional de Saúde

Base XXVIII

Características

O Serviço Nacional de Saúde caracteriza-se por:

a) Ser universal quanto à população abrangida;

b) Ser geral quanto à prestação integrada de cuidados globais ou, quando e enquanto não dispuser de

condições para assegurar esses cuidados, garantir a sua prestação através do recurso a entidades

convencionadas, nos termos e limites definidos na Base XI da presente lei e demais legislação aplicável;

c) Ser gratuito para os utentes, nos termos da Constituição da República;

d) Garantir a equidade no acesso dos utentes, com o objetivo de atenuar os efeitos das desigualdades

económicas, sociais, geográficas, étnicas e quaisquer outras no acesso aos cuidados;

e) Ter organização regionalizada e gestão pública, descentralizada e participada;

f) Ser financiado pelo Orçamento de Estado, sem prejuízo de outras fontes de receita.

Base XXIX

Beneficiários

1 – São beneficiários do SNS todos os cidadãos portugueses.

2 – São igualmente beneficiários do SNS os cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia,

nos termos das normas comunitárias aplicáveis.

3 – São ainda beneficiários do SNS os cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal,

designadamente, os legalmente residentes em Portugal, os imigrantes com ou sem a respetiva situação

legalizada e os cidadãos apátridas, refugiados e exilados residentes em território nacional, nos termos definidos

pela lei.

4 – A assistência médica aos reclusos dos estabelecimentos prisionais é prestada pelo SNS, nos termos

definidos pelos ministros que tutelam as áreas da Saúde e da Justiça.

Base XXX

Organização do Serviço Nacional de Saúde

1 – O SNS é tutelado pelo ministro responsável pela área da saúde e é administrado a nível de cada região

de saúde pelo conselho diretivo da respetiva administração regional de saúde.

2 – Em cada concelho pode existir e funcionar uma comissão concelhia de saúde, cujas funções, composição

e participação dos utentes e da comunidade é definida pela lei.

3 – O ministério com a tutela da área da saúde define os modelos de organização, funcionamento, articulação

e associação dos diferentes níveis de cuidados e tipologias das unidades de saúde que integram o SNS, com

salvaguarda da sua autonomia técnica, funcional e de gestão.

4 – Os modelos referidos no número anterior devem admitir e regular a iniciativa voluntária dos profissionais

no domínio da auto-organização e gestão da sua atividade de prestação de cuidados de saúde nas unidades

que integram o SNS.

Base XXXI

Administrações regionais de saúde

1 – As administrações regionais de saúde são responsáveis pela saúde das populações da respetiva área

geográfica, coordenam a prestação de cuidados de saúde de todos os níveis e a distribuição dos recursos

disponíveis em função das necessidades, segundo a política definida e de acordo com as normas e diretivas

emitidas pelo ministério com a tutela da saúde.