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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

42

6 - O PUC-CPI reúne, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional Sirene, o Gabinete Nacional da

Interpol, a Unidade Nacional da Europol, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros,

a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira, os pontos de contacto decorrentes das

Decisões Prüm e o Gabinete de Informações de Passageiros.

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - ....................................................................................................................................................................... .

10 - ...................................................................................................................................................................... .

11 - ...................................................................................................................................................................... .

12 - ...................................................................................................................................................................... »

Artigo 23.º

Alteração ao anexo à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

É alterado o anexo à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, e pelo

Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, com a redação constante do anexo III à presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de maio de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, Eduardo

Arménio do Nascimento Cabrita — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — O

secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO I

Dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) recolhidos pelas transportadoras aéreas

a que se refere o artigo 4.º

1. Código de identificação do registo PNR;

2. Data da reserva/emissão do bilhete;

3. Data(s) da viagem prevista;

4. Nome(s);

5. Endereço e informações de contacto (número de telefone, endereço de correio eletrónico);

6. Todas as informações sobre as modalidades de pagamento, incluindo o endereço de faturação;

7. Itinerário completo para o PNR em causa;

8. Informação de passageiro frequente;

9. Agência/agente de viagens;

10. Situação do passageiro, incluindo confirmações, situação do registo, não comparência ou passageiro

de última hora sem reserva;

11. Informação do PNR separada/dividida;

12. Observações gerais, designadamente todas as informações disponíveis sobre menores não

acompanhados com idade inferior a 18 anos, como nome e sexo do menor, idade, língua(s) falada(s), nome e

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