O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JUNHO DE 2018

21

2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado,

por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades,

um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem;

c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens

e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico

ou artístico;

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de

renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;

e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida

urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;

f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;

g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;

h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de

vida.”

De acordo com a Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril:

“Artigo 2.º

Objetivos da política de ambiente

1 – A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento

sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos

naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde»,

racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da

qualidade de vida dos cidadãos.

2 – Compete ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos

e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da

mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no

pleno exercício da cidadania ambiental.”

“Artigo 11.º

Componentes associados a comportamentos humanos

A política de ambiente tem, também, por objeto os componentes associados a comportamentos humanos,

nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos químicos, designadamente com os

seguintes objetivos:

a) A política de combate às alterações climáticas implica uma visão integrada dos diversos sectores

socioeconómicos e dos sistemas biofísicos através de uma estratégia de desenvolvimento assente numa

economia competitiva de baixo carbono, de acordo com a adoção de medidas de mitigação e medidas de

adaptação, com vista a reduzir a vulnerabilidade e aumentar a capacidade de resposta aos impactes negativos

das referidas alterações;

b) A gestão de resíduos é orientada para a prevenção da respetiva produção, através da redução da sua

quantidade e perigosidade, para a preservação dos recursos naturais, através da consideração do valor

económico dos resíduos enquanto potenciais fontes de matérias-primas e energia, e para a mitigação dos

impactes adversos para o ambiente e a saúde humana decorrentes da sua produção através da criação de

condições adequadas à sua gestão, assente na otimização da utilização das infraestruturas existentes;

c) A redução da exposição da população ao ruído é assegurada através da definição e aplicação de

instrumentos que assegurem a sua prevenção e controlo, salvaguardando a qualidade de vida das populações

e a saúde humana;

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 4 Artigo 1.º Incorporação de biocombus
Pág.Página 4
Página 0005:
12 DE JUNHO DE 2018 5 e alumínio”. Esta apresentação foi efetuada nos termos
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 6 Pretende que o sistema de incentivo inicie
Pág.Página 6
Página 0007:
12 DE JUNHO DE 2018 7 mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças so
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 8 — Projeto de Lei n.º 752/XIII (3.ª) PAN: De
Pág.Página 8
Página 0009:
12 DE JUNHO DE 2018 9 Índice I. Análise sucinta dos factos, situações
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 10 a publicação, podendo defender-se assim qu
Pág.Página 10
Página 0011:
12 DE JUNHO DE 2018 11 do ambiente2, este fim é complementado pela consagração do “
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 12 um nível elevado de proteção do ambiente e
Pág.Página 12
Página 0013:
12 DE JUNHO DE 2018 13 Urbanos] e no cumprimento de objetivos estratégicos relativo
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 14 Fonte: Agência Portuguesa do Ambiente
Pág.Página 14
Página 0015:
12 DE JUNHO DE 2018 15  Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 16 • Medidas concretas para promover a reutil
Pág.Página 16
Página 0017:
12 DE JUNHO DE 2018 17  O seu objetivo é evitar ou reduzir os impactos ambientais
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 18 REINO UNIDO A
Pág.Página 18
Página 0019:
12 DE JUNHO DE 2018 19  Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do pr
Pág.Página 19