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12 DE JUNHO DE 2018

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de isenções (por exemplo em função do tipo de edifício – monumentos, estabelecimentos de ensino, etc.), ou

idade do imóvel (por exemplo, os imóveis novos ficam isentos nos dois primeiros anos), podendo as

coletividades definir outras, conforme previsto no Código; para além disso, em função das características do

sujeito passivo, pode haver lugar a reduções (por exemplo, em caso de deficiência ou idade acima dos 75 anos,

sob condição de recursos).

Para além disso, um outro imposto incide sobre imóveis de habitação e constitui receita das coletividades

territoriais – a taxe d'habitation (regulada no artigo 1407 e seguintes do Code General des Impôts). Este imposto

é devido por quem habita no imóvel, seja ou não seu proprietário. O valor devido depende de vários fatores

como as condições do imóvel, os rendimentos dos ocupantes e as taxas fixadas pelas autoridades locais. Estão

também previstas isenções e reduções (por exemplo em caso de deficiência e baixos rendimentos). No âmbito

do Orçamento do Estado para 2018 foram adotadas medidas no sentido da redução gradual da incidência deste

imposto.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, existem as seguintes iniciativas pendentes versando sobre matérias idênticas às abordadas no

presente projeto:

 Projeto de lei n.º 551/XIII (2.ª) (PCP) – Lei das Finanças Locais;

 Proposta de lei n.º 131/XIII (3.ª) (GOV) –Alteração à Lei das Finanças Locais;

 Projeto de lei n.º 849/XIII (3.ª) (BE) – Assegura aos municípios mecanismos de financiamento adequados

à promoção de políticas de habitação (procede à sétima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro);

 Projeto de lei n.º 863/XIII (3.ª) (PSD) – Revogação do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis

(AIMI).

Na consulta efetuada, verificou-se não existir, à data, qualquer petição pendente sobre matéria idêntica ou

conexa.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Em 23 de maio de 2018, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

Governo próprios das regiões autónomas, dando cumprimento ao disposto no artigo 142.º do Regimento da

Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos

respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de

Agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da região Autónoma dos Açores. O Governo

Regional da RAM pronunciou-se por parecer de 7 de junho de 2018.

Nos termos do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e do artigo 141.º do Regimento

da Assembleia da República, foi solicitada a pronúncia da Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR impedem a apresentação de projetos

de lei que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento”.