O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JUNHO DE 2018

49

entidades jurídicas autónomas, destacadas da administração direta do Estado; (2) a autoadministração dessas

entidades mediante a intervenção de representantes dos interessados na gestão administrativa»7.

Para os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros a parte final do n.º 1 do artigo 6.º da CRP refere-se à

descentralização institucional ou funcional que se distingue da descentralização territorial que a qual decorre da

existência de comunidades definidas em razão de certo território. A descentralização institucional ou funcional

tem como objetivo «evitar a burocratização, aproximar os serviços das populações e assegurar a participação

dos interessados na sua gestão efetiva», como se lê no n.º 1 do artigo 267.º da CRP8.

Ainda sobre a descentralização administrativa importa também destacar o artigo 237.º da CRP. O n.º 1

estabelece que as «atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus

órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa». Já o n.º 2

determina que «compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo

aprovar as opções do plano e o orçamento.»

Em anotação a este artigo, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que «são dois os

princípios aqui estabelecidos quanto à definição das atribuições e da organização das autarquias locais e

da competência dos seus órgãos». «Em matéria de atribuições das autarquias, o princípio da

descentralização administrativa exige (…) a existência de um conjunto substancial de atribuições próprias (e

não apensas delegadas pelo Estado) e a transferência para as autarquias das atribuições estaduais de natureza

local.» Prosseguem os autores que «contudo, o princípio constitucional da descentralização é apenas um critério

geral, que não pode só por si fornecer uma delimitação material precisa entre as atribuições estaduais e as

atribuições autárquicas nem, dentro destas, entre as atribuições de cada tipo de autarquia (freguesia,

município,…).» Concluem, sublinhando que «a Constituição é totalmente omissa quanto à definição concreta

das matérias de competência autárquica, excluída a indicação do artigo 65.º-4 (habitação e urbanismo)», e que

também «não fornece indicações quanto às atribuições específicas de cada categoria de autarquia».

Mas não se conclua por isso que a Constituição deixa à lei «total liberdade de conformação». Segundo os

autores, «a garantia institucional da autonomia local estabelece limites e requisitos» porque a «lei não pode

deixar de definir às autarquias um mínimo razoável de atribuições» e depois porque «essas atribuições não

podem ser umas quaisquer, devendo referir-se aos interesses próprios das respetivas comunidades locais». No

limite, «o princípio da descentralização aponta para o princípio da subsidiariedade, devendo a lei reservar para

os órgãos públicos centrais apenas aquelas matérias que as autarquias não estão em condições de prosseguir»

não sendo, por seu lado, «constitucionalmente adequada a pulverização da competência geral em “tarefas

autárquicas”, que a lei, caso a caso, confira à administração autárquica»9.

Na opinião dos Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros «ao reconhecer a existência de interesses

próprios a prosseguir por órgão próprio, a Constituição vai ligar a descentralização ao princípio da

subsidiariedade (artigo 6.º, n.º1) ou princípio segundo o qual as funções que podem ser desempenhadas em

determinada instância não devem ser desempenhadas por instância superior». Não sendo a descentralização

«um fim em si mesma (…) impõe ao legislador uma harmonização ouconcordância prática entre o princípio da

descentralização e o princípio da unidade de ação na prossecução do interesse público, de modo a conseguir

um equilíbrio eficiente entre os interesses e poderes em presença»10.

Cumpre ainda destacar que é a da competência da Assembleia da República legislar sobre a matéria das

autarquias locais. Nos termos da alínea q), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição é da exclusiva competência

da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o estatuto das autarquias locais,

incluindo o regime das finanças locais.

Importa reter as palavras dos Profs. Doutores Gomes Canotilho e de Vital Moreira sobre este assunto: «o

estatuto das autarquias locais (al. q) abrange seguramente a sua organização, as suas atribuições e a

competência dos seus órgãos, a estrutura dos seus serviços, o regime dos seus funcionários, bem como o

regime das finanças locais, ou seja, a generalidade das matérias tradicionalmente incluídas no chamado “Código

Administrativo”.»11.

7J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 234 e 235. 8Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 145. 9J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 723 e 724. 10Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, págs. 454 a 456. 11J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pág. 332.