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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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Com efeito, nas fundações da ecologia política reside a defesa intransigente do planeta, dos ecossistemas e

do equilíbrio ambiental, dos quais depende toda a vida na Terra, e também a salvaguarda de toda a vida

selvagem e da riquíssima biodiversidade que herdámos e queremos legar às futuras gerações. A par dessa

defesa, vem inevitavelmente a defesa dos animais que especificamente partilham o nosso espaço e quotidiano,

incluindo os domésticos, de companhia, de trabalho, ou aqueles dos quais o ser humano retira alimento, que

são merecedores de uma atenção diferenciada pois essa maior proximidade traz consigo problemas específicos

e simultaneamente uma responsabilidade própria que tem que ser plenamente assumida.

É nossa convicção que a sociedade deverá caminhar no sentido do abandono de práticas que não são

compatíveis com o estatuto de proteção que cada vez mais por todo o mundo se reconhece, justamente, aos

animais, reconhecendo simultaneamente que com a superior capacidade intelectual do Homem, donde lhe vem

o imenso e, por vezes perigoso, poder que hoje detém, vem necessariamente um inalienável dever e uma

esmagadora responsabilidade de respeitar igualmente os outros animais, os não humanos, pois só assim, em

última instância respeita a sua própria humanidade.

Infelizmente a mudança de mentalidades é, por vezes, demasiado lenta no reconhecimento e atribuição de

importância a esta matéria que, contudo, não deve ser menorizada e simplesmente adiada com o pretexto de

não constituir uma prioridade no presente momento e, em bom rigor, em nenhum outro momento, para aqueles

que não querem ver a realidade alterada.

Nesta matéria, não podemos deixar de lembrar o papel que a educação formal (no espaço escola) e informal

pode e deve desempenhar na formação das gerações futuras promovendo o contacto direto com os animais, o

conhecimento, a compreensão e o respeito pelos animais.

As corridas de touros, mesmo que sob o prisma de um dito «espetáculo cultural», como é por alguns

assumido, não podem deixar de ser reconhecidas como comportando uma dose nítida de violência, agressão,

sofrimento e ferimentos sangrentos infligidos a animais e até risco permanente de morte para o toureiro, como

é assumido pelos próprios defensores da tourada.

Tendo em conta os posicionamentos políticos expressos, na presente legislatura, na discussão do projeto de

lei dos Verdes n.º 251/XIII, que visava restringir o acesso de menores a atividades tauromáquicas, o PEV

entende que a posição pelo fim das touradas não teria acolhimento ainda no nosso Parlamento, onde o presente

projeto vai ser votado.

Porém, o que não poderemos ignorar é que não têm que ser todos os portugueses a pagar, com dinheiros

públicos, as touradas através dos apoios ou subsídios que são atribuídos a empresas e particulares no âmbito

da atividade tauromáquica. Não é justo que assim continue a acontecer. Esta atividade, a subsistir, deve

autofinanciar-se e não depender de financiamento público.

Segundo a petição n.º 510/XII, que deu entrada na Assembleia da República na presente legislatura, só no

ano de 2011 o IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas) atribuiu subsídios à tauromaquia de

mais de cerca de 10 milhões de euros. Ora estes montantes são revoltantes, especialmente tendo em conta as

necessidades de financiamento que a nossa agricultura familiar, tão necessária ao fomento da produção

nacional e à redinamização do nosso mundo rural. Para além destes financiamentos também outros de ordem

autárquica têm apoiado a tauromaquia no nosso país.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Verdes apresentam o seguinte

projeto de lei, que visa travar o financiamento público às touradas:

Artigo 1.º

Não é permitido o financiamento público, por quaisquer entidades públicas, aos espetáculos tauromáquicos.

Artigo 2.º

A presente lei aplica-se a todos os espetáculos tauromáquicos, independentemente de a sua finalidade estar

ligada a fins considerados comerciais, culturais, beneméritos ou outros.

Artigo 3.º

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