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14 DE JUNHO DE 2018

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diminuição de ninhadas gerado pela esterilização e da sedentarização dos animais em espaços definidos, por

não terem que deambular fora do seu território em busca de alimento, a população errante diminui ainda mais

rapidamente com a retirada dos animais mais dóceis da via pública.

A colaboração do cuidador é fundamental para o sucesso do programa CED, pois é ele quem conhece os

animais, as suas rotinas e características, sendo também o primeiro a perceber quando aparece um animal

novo, doente ou ferido que precise de ser capturado.

7) Exemplos na Europa

A alimentação de animais errantes já é permitida noutros países. Em Espanha, um caso exemplar é o da

cidade de Barcelona que permite a alimentação de animais na via pública, desde que se estabeleçam planos

de gestão da população e não se suje o espaço público.7

Em Madrid, os regulamentos municipais atuais só proíbem a alimentação quando os animais possam pôr

em causa a segurança de bens e salubridade pública.8

Roma é um caso bem conhecido e paradigmático, onde há muitos anos se pratica o CED e se alimentam

dezenas de colónias de gatos que já são símbolos da capital italiana. Os gatos são protegidos por lei, são

considerados “património biocultural” de Roma e são os únicos a poderem circular livremente pelas esculturas

e ruínas do império romano. O próprio governo local encarrega-se de contribuir com parte do orçamento para

a alimentação dos animais, o que atrai muitos turistas.9

Consideramos fundamental, em conclusão, que seja aprovada legislação nacional que determine os

requisitos de admissibilidade da alimentação de animais errantes ou colónias na via pública, definindo o

modus operandi dos cuidadores na sua nobre tarefa e de forma a assegurar também outros interesses

públicos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina os requisitos de admissibilidade de alimentação de animais errantes ou colónias

de gatos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente diploma, adotam-se as definições previstas na Lei n.º 27/2010, de 23

de agosto, e na Portaria n.º 146/2017.

Artigo 3.º

Alimentação de animais errantes

1 – É permitida a alimentação de animais errantes e de colónias de gatos na via pública, sempre que os

mesmos estejam esterilizados, se encontrem em processo de esterilização ou estejam inscritos num programa

CED devidamente autorizado, conforme previsto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, ou o estado de

errância dos mesmos já tenha sido sinalizado às entidades competentes e estas ainda não tenham tido

oportunidade de proceder à sua recolha.

2 – A alimentação de animais na via ou espaços públicos não deve colocar em causa a saúde e

salubridade públicas, estando vedada a utilização de recipientes insalubres ou de difícil limpeza e a

disponibilização de alimentos que produzam restos (como ossos ou cartilagem).

6 http://www.jfarroios.pt/wp-content/uploads/2017/08/jornal_12_a.pdf 7 http://www.barcelonacheckin.com/en/r/barcelona_tourism_guide/articles/cats 8 https://elpais.com/elpais/2017/02/15/inenglish/1487161042_689442.html 9 https://www.anda.jor.br/2012/02/simbolos-da-cidade-gatos-de-roma-na-italia-tambem-sofrem-com-a-crise/