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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 209/XIII

ALARGA O ACESSO À NACIONALIDADE ORIGINÁRIA E À NATURALIZAÇÃO ÀS PESSOAS

NASCIDAS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS, PROCEDENDO À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE

3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA NACIONALIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro, alargando o acesso à nacionalidade originária e à naturalização às pessoas nascidas em território

português.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

1 – Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 9.º, 15.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94,

de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º

194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os

1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril,

1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ……...………………………………………………………………………………………………………...……….;

b) ……...……………………………………………………………………………………………………………........;

c) ……...……………………………………………………………………………………………………………........;

d) ……...……………………………………………………………………………………………………………........;

e) ……...……………………………………………………………………………………………………………........;

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço

do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento,

um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos dois anos;

g) ……...…………………………………………………………………………………………………………………..

2- ……...…………………………………………………………………………………………………………………..

3- ……...…………………………………………………………………………………………………………………..

4- A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição do competente

documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo.

Artigo 5.º

Aquisição por adoção

O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.