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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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interesses dos clientes, de forma honesta, correta e profissional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo

30.º;

s) O incumprimento por distribuidor de seguros do dever de informar os clientes dos direitos e deveres que

decorrem da celebração de contratos de seguros, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º;

t) O incumprimento por distribuidor de seguros do dever de informar os clientes nos termos da alínea c) do

n.º 1 do artigo 30.º;

u) A prática por distribuidor de seguros de quaisquer atos relacionados com um contrato de seguro sem

informar previamente o respetivo tomador do seguro e obter a sua concordância, nos termos da alínea d) do

n.º 1 do artigo 30.º;

v) O incumprimento por mediador de seguros ou de seguros a título acessório do dever de transmitir à

empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações no âmbito do contrato de seguro que o tomador do

seguro solicite, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º;

w) O incumprimento por distribuidor de seguros do dever de prestar ao tomador do seguro todos os

esclarecimentos relativos ao contrato de seguro previamente à sua celebração, durante a sua execução e

durante a pendência dos conflitos dele derivados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º;

x) O incumprimento por mediador de seguros ou de seguros a título acessório do dever de não fazer uso de

outra profissão ou cargo que exerça para condicionar a liberdade negocial do cliente, nos termos da alínea g)

do n.º 1 do artigo 30.º;

y) O incumprimento por distribuidor de seguros de qualquer dos deveres referidos nas alíneas a) e b) do n.º

1 do artigo 31.º;

z) O incumprimento por mediador de seguros de qualquer dos deveres referidos nas alíneas c), d), i), j) e k)

do n.º 1 do artigo 31.º;

aa) O incumprimento por mediador de seguros ou de seguros a título acessório de qualquer dos deveres

referidos nas alíneas e), f), g), h) l) e m) do n.º 1 do artigo 31.º;

bb) O incumprimento pelos mediadores de seguros do dever de indicar ao cliente o previsto nos n.os 2 e 3

do artigo 31.º;

cc) O incumprimento pelos mediadores de seguros do previsto no n.º 4 do artigo 31.º, quando indiquem ao

cliente que prestam aconselhamento, ou do previsto no n.º 5 do artigo 31.º, quando indiquem ao cliente que

baseiam o seu aconselhamento numa análise imparcial e pessoal;

dd) O incumprimento pelos distribuidores de seguros do dever de especificar as exigências e necessidades

do cliente e as razões que nortearam o aconselhamento prestado quanto a um determinado produto, nos

termos do n.º 6 do artigo 31.º;

ee) O incumprimento pelos distribuidores de seguros do dever de comunicar ao cliente qualquer alteração

às informações prestadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º, nos termos do n.º 8 do artigo 31.º;

ff) O incumprimento pelos distribuidores de seguros do dever de comunicar aos clientes as informações nos

termos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º;

gg) A prestação de informação ao cliente pelos distribuidores de seguros em suporte duradouro diferente

do papel sem que estejam preenchidas as condições mencionadas no n.º 2 do artigo 32.º;

hh) A prestação de informação ao cliente pelos distribuidores de seguros através de um sítio na Internet

sem que estejam preenchidas as condições mencionadas no n.º 3 do artigo 32.º;

ii) O incumprimento pelos distribuidores de seguros do dever de entrega ao cliente antes da celebração do

contrato do documento normalizado de informação sobre produtos de seguros, nos termos do n.º 1 do artigo

33.º;

jj) A não elaboração ou a elaboração, pelo produtor, de um documento normalizado de informação sobre

produtos de seguros não conforme com as características e informações mencionadas, respetivamente, nos

n.º 2 a 4 do artigo 33.º;

kk) O incumprimento pelos distribuidores de seguros ou de resseguros do dever de informar a ASF de

todas as alterações a informações anteriormente prestadas em cumprimento de disposições legais ou

regulamentares, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º;

ll) O incumprimento pelos mediadores de seguros, resseguros ou seguros a título acessório do dever de

informar a ASF de todas as alterações a circunstâncias relevantes para o preenchimento das condições de

acesso, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º;