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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

Artigo 116.º

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 112.º a 114.º podem ser aplicadas as seguintes

sanções acessórias:

a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo

infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das

contraordenações;

b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção,

chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à

supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período

até três anos, nos casos previstos nos artigos 112.º e 113.º, ou de um a 10 anos, nos casos previstos no artigo

114.º;

c) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos

detentores de participações sociais em corretor de seguros ou mediador de resseguros;

d) Suspensão do exercício de atividade de distribuição de seguros ou de resseguros pelo período máximo

de dois anos;

e) Inibição de registo como mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pelo

período máximo de 10 anos;

f) Cancelamento do registo como mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório e

inibição de novo registo pelo período máximo de 10 anos;

g) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

2 - A publicação a que se refere a alínea g) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a

expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do

sistema financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se

afigure mais adequado.

Artigo 117.º

Direito subsidiário

Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as

disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 118.º

Comunicações

1 - A ASF informa a EIOPA de todas as decisões condenatórias divulgadas nos termos do n.º 1 do artigo

26.º do regime processual aplicável aos crimes do setor segurador dos fundos de pensões e às

contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovado como anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de

setembro, na sua redação atual, bem como de todas as sanções aplicadas mas não publicadas nos termos do

n.º 3 do mesmo artigo, incluindo qualquer recurso interposto da decisão que as aplique, bem como a sua

decisão final.

2 - A ASF fornece anualmente à EIOPA informações agregadas sobre todas as sanções aplicadas nos

termos do capítulo VII do presente regime.