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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa procede à alteração do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho (versão consolidada),

que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SDFCI), no sentido do reforço das normas relativas à prevenção de incêndios nele previstas.

Neste âmbito, propõe a alteração dos artigos 2.º-A – «Duração do período crítico»; 15.º – «Redes secundárias

de faixas de gestão de combustível»; 26.º – «Fogo técnico»; 27.º – «Queimadas»; 28.º – «Queima de

sobrantes e realização de fogueiras»; 29.º – «Foguetes e outras formas de fogo»; 30.º – «Maquinaria e

equipamento»; 38.º – «Contraordenação e coimas»; e ao aditamento do artigo 15.º-A com a epígrafe

«Responsabilidade criminal». O sentido das alterações propostas consiste na punição do incumprimento das

obrigações previstas nos artigos 15.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º com medidas de prisão e de multa ao invés

de coimas, como previsto no artigo 38.º.

Trata-se da sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, o qual foi aprovado ao abrigo da

autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de abril, e foi alterado pelos seguintes diplomas:

 Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de janeiro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de

agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios

reguladores do seu funcionamento e da sua extinção;

 Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de

junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra

Incêndios, e revoga a Lei n.º 14/2004, de 8 de maio3;

 Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, transfere competências dos governos civis e dos

governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e

define o regime legal aplicável aos respetivos funcionários;

 Decreto-Lei n.º 83/2014, de 23 de maio, procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28

de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da

Floresta Contra Incêndios, modificando matérias relativas ao fogo técnico, à instrução do procedimento de

contraordenação e à distribuição do produto das coimas;

 Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios,

procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho4.

O Código Penal responsabiliza criminalmente o incêndio florestal no artigo 274.º, o qual é punido com pena

de prisão de 1 a 8 anos. Também sanciona o incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas

no artigo 272.º com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Quanto à pena de multa, referida na presente iniciativa, vem definida no artigo 47.º, também no Código

Penal.

É de mencionar que os princípios orientadores da política criminal vêm previstos na Lei n.º 17/2006, de 23

de maio5, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal. Em cumprimento do artigo 7.º da Lei-Quadro de

Política Criminal, a Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto6, veio definir os objetivos, prioridades e orientações de

política criminal para o biénio de 2017-2019. Nos termos do artigo 2.º deste diploma, o crime de incêndio

florestal e os crimes contra o ambiente são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária. De

referir que na primeira e segunda leis relativa aos objetivos, prioridades e orientações de política criminal,

respetivamente a Lei n.º 51/2007, de 31 de agosto7, que vigorou para o biénio de 2007-2009, e a Lei n.º

38/2009, de 20 de julho8, que vigorou para o biénio de 2009-2011, o crime de incêndio florestal era

considerado crime de prevenção e de investigação prioritárias, tendo passado a ser considerado somente

3 O Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/2009, de 13 de março. 4 A Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro. 5 Vd. trabalhos preparatórios. 6 Vd. trabalhos preparatórios. 7 Vd. trabalhos preparatórios. 8 Vd. trabalhos preparatórios.