O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 2018

43

Nota-se, ainda assim, que o artigo 290.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o

Orçamento do Estado para 2018, revogou a Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º

da lei formulário, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,

pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da “lei formulário” que prevê que,

na falta de fixação do dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e estrangeiro, no 5.º dia

após a suapublicação”.Refira-se ainda que a iniciativa prevê no seu artigo 2.º (Eliminação) que, com a sua

entrada em vigor, ficam repristinados os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 16-C/2008, de 9 de janeiro, bem como o

n.º 7.º da Portaria n.º 5010/2005, de 9 de junho, o que, em caso de aprovação, deve constar de um artigo

autónomo identificado com epígrafe referente a essa repristinação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da

lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo3, estão sujeitos a

imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos:

«a) Os produtos petrolíferos e energéticos;

b) Quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos

em uso como carburante;

c) Os outros hidrocarbonetos, com exceção da turfa, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a

serem consumidos em uso como combustível;

d) A eletricidade abrangida pelo código NC 2716.»

A Portaria n.º 385-I/2017, de 29 de dezembro, que “atualiza o valor da taxa unitária do imposto sobre os

produtos petrolíferos e energéticos aplicável no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário”,

reveste-se, assim, de caráter regulamentar, aplicando o disposto no artigo 92.º do Código dos Impostos

Especiais de Consumo e procedendo à “atualização, ao nível da inflação, do valor das taxas de ISP a aplicar

no ano de 2018” a esses produtos.

Em relação às restantes portarias anteriores sobre a mesma matéria citadas na exposição de motivos do

projeto de lei em análise, a Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro, não foi objeto de expressa revogação

na sua totalidade, tendo a Portaria n.º 136-A/2016, de 12 de maio, mantido em vigor o n.º 3 do seu artigo 2.º

(sobre o “gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49”). Esta última

portaria veio a ser revogada pela Portaria n.º 291-A/2016, de 16 de novembro, depois também revogada pela

Portaria n.º 345-C/2016, de 30 de dezembro. Finalmente, esta portaria veio a ser eliminada pela já citada

Portaria n.º 385-I/2017, de 29 de dezembro, hoje em vigor.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE EMPRESAS PETROLÍFERAS – Evolução do mercado dos

combustíveis rodoviários [Em linha]: 3.º trimestre de 2017 – cotações e preços gasolina 95, gasóleo

rodoviário e GPL Auto. [Sl]: APETRO. Informação n.º 66, (out. 2017). [Consult. 30 maio 2018]. Disponível

3 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE).