O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

14

qualquer obrigação de ressarcimento, compensação ou indemnização das concessionárias» que resultem da

aplicação desta lei. Notamos todavia que os resultados de tais impugnações são, à partida, desconhecidos.

Os especialistas e entidades como o FMI, Eurostat ou o Tribunal de Contas defendem que as decisões do

Estado para financiar infraestruturas através de PPP devem ser fundamentadas numa análise custo-benefício,

recorrendo a uma ferramenta analítica — o comparador público — para aferir se a parceria com a entidade

privada é mais benéfica do que qualquer outro tipo de solução, recomendando também a elaboração da matriz

de riscos. No próprio preambulo do primeiro diploma que enquadra esta matéria, o Decreto-Lei n.º 86/2003, de

26 de abril, se alude à exigência da aplicação do comparador de setor público, de modo a preparar uma

consistente justificação da economia, eficiência e eficácia da parceria, para efeitos orçamentais, princípios que

remetem para a própria Lei de Enquadramento Orçamental, e que constam nomeadamente do artigo 18.º do

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

Poder-se-á, assim, equacionar a possibilidade da mesma metodologia de análise ser aplicada na avaliação

de impacto do processo inverso, isto é, de reversão de PPP7.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei é subscrito por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cumpre referir que o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento veda aos Deputados e aos grupos parlamentares a

apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição

das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e conhecido como «lei-travão»). Este limite, contudo, pode ser ultrapassado através de uma norma

que preveja a produção de efeitos ou a entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento do Estado posterior à

sua publicação. Os autores, ao preverem a entrada em vigor da sua iniciativa (n.º 1 do artigo 5.º) «com o

Orçamento do Estado seguinte à sua publicação», consideraram a possibilidade de haver implicações

orçamentais, salvaguardando assim o cumprimento da «lei-travão».

O projeto de lei deu entrada a 15 de março de 2018, foi admitido a 20 de março, e baixou, na generalidade,

à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, tendo sido anunciado no dia 21 de março.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa — «Determina a redução de encargos e a reversão as parcerias

público-privadas» — traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do 7.º da

7 A reversão de uma PPP é feita por negociação (tripartida: setor público, concessionário privado e entidade financiadora) ou através de processo litigioso. Regra geral, em PPP, a litigância está prevista nos contratos para ser feita em Tribunal Arbitral. De acordo com o histórico, os valores peticionados em Tribunal Arbitral são sempre muito elevados, pese embora os valores finais das compensações/REF sejam quase sempre muito inferiores.