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27 DE JUNHO DE 2018

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relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, com dispensa de retenção na fonte de

IRC, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos.

2 – O Estado, atuando através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, é sujeito a tributação, nos termos

gerais do IRC, relativamente aos rendimentos de capitais provenientes das aplicações financeiras que realize,

pela diferença, verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela

remuneração de contas, no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da atividade bancária, ao abrigo

do artigo 2.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua

redação atual.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 30.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores não são aplicáveis nas seguintes situações:

a) Quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ou domicílio em País,

território ou região a que se referem o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei

n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

b) Quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português sejam

detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes, exceto quando essa entidade seja

residente noutro Estado-membro da União Europeia, num Estado-membro do Espaço Económico Europeu que

esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da

União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar

a dupla tributação que preveja a troca de informações.

Artigo 31.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - O benefício fiscal previsto no número anterior não é aplicável:

a) Quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ou domicílio em País,

território ou região a que se referem o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária;

b) Quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português sejam

detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes, exceto quando essa entidade seja

residente noutro Estado-membro da União Europeia, num Estado-membro do Espaço Económico Europeu que

esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da

União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar

a dupla tributação que preveja a troca de informações.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 19.º, 26.º, 47.º e 50.º do EBF.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,produzindo efeitos a 1 de julho de

2018.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a revogação dos benefícios fiscais previstos nos artigos