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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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 Prevê-se que a dilação dos prazos para a emissão de parecer possa ocorrer «sempre que a complexidade

da matéria em causa assim o justifique» e que a redução desses prazos, em caso de urgência, tenha de ser

«devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania, não podendo ser inferiores a 5 dias»;

 É facultada aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a possibilidade de, «por intermédio de

decisão devidamente fundamentada», «solicitar uma prorrogação do prazo atribuído pelo órgão de soberania

para se pronunciarem»;

 É estendida ao incumprimento dos prazos a cominação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade,

consoante a natureza dos atos, prevista para a não observância do dever de audição.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a proposta de lei n.º 135/XIII (3.ª) (ALRAM), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutida e votada em plenário.

Palácio de S. Bento, 27 de junho de 2018.

A Deputada Relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 27 de junho de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 135/XIII (3.ª) (ALRAM)

Primeira alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo

próprio das regiões autónomas

Data de admissão: 30 de maio de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Maria Leitão (DILP), Helena Medeiros (Biblioteca) e Fernando Bento Ribeiro (DAC).

Data: 11 de junho de 2018