O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE JUNHO DE 2018

23

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei sub judice, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, visa

proceder à primeira alteração da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo

próprio das regiões autónomas.

Nomeadamente visa alterar a redação do artigo 6.º, que regula o prazo para emissão de parecer, e do artigo

9.º relativo ao incumprimento do dever de audição. Propõem os autores que seja prolongado o prazo para

pronúncia, bem como a possibilidade de prorrogação do mesmo, e a cominação de inconstitucionalidade, não

apenas pela não observância do dever de audição, bem como pelo incumprimento dos prazos.

Lei n.º 40/96, de 31 de agosto

Regula a avaliação dos órgãos de governo próprio

das regiões autónomas

Proposta de lei n.º 135/XIII

Artigo 6.º

Prazo

Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 15 ou 10

dias, consoante a emissão do parecer seja da competência

respetivamente da assembleia legislativa regional ou do

governo regional, sem prejuízo do disposto nos estatutos

político-administrativos das regiões autónomas ou de prazo

mais dilatado previsto no pedido de audição ou mais

reduzido, em caso de urgência.

Artigo 6.º

(…)

1 – Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou

15 dias, consoante a sua emissão seja da competência,

respetivamente, da assembleia legislativa regional ou do

governo regional, sem prejuízo do disposto no Estatuto

Político-Administrativo das regiões autónomas.

2 – Os prazos identificados no n.º 1 podem ser dilatados,

sempre que a complexidade da matéria em questão assim

o justifique, ou reduzidos, em caso de urgência devidamente

fundamentada e declarada pelo órgão de soberania, não

podendo ser inferiores a 5 dias.

3 – Aos órgãos de governo próprio das regiões

autónomas, por intermédio de decisão devidamente

fundamentada, é facultada a possibilidade de solicitar uma

prorrogação do prazo atribuído pelo órgão de soberania

para se pronunciarem.

Artigo 9.º

Incumprimento

A não observância do dever de audição, nos termos da

presente lei, por parte dos órgãos de soberania, determina,

conforme a natureza dos atos, a sua inconstitucionalidade

ou ilegalidade.

Artigo 9.º

[…]

A não observância do dever de audição ou o

incumprimento dos prazos, nos termos da presente lei, por

parte dos órgãos de soberania determina, conforme a

natureza dos atos, a sua inconstitucionalidade ou

ilegalidade

Os artigos 89.º a 92.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira regulam a audição

dos órgãos de governo próprio1.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A proposta de lei n.º 135/XIII (3.ª) foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira, no âmbito do seu poder de iniciativa, plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo

1 Se o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira não especifica os prazos para audição, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, no artigo 118.º, estabelece que o prazo não pode ser inferior a 15 dias para o governo regional e a 20 dias para a Assembleia Legislativa.