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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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227.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na sua redação atual, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei sendo assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa

da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 123.º do RAR,

respetivamente.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, uma

vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é acompanhada de uma nota justificativa sumária, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da

mesma disposição regimental, não sendo acompanhada, contudo, de qualquer documento que eventualmente

a tenha fundamentado (cfr. n.º 3, do artigo 124.º do RAR).

A Proposta de Lei em análise não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º RAR.

De referir ainda que, caso seja aprovada na generalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do RAR, nas

reuniões da comissão parlamentar em que se proceda à respetiva discussão na especialidade podem participar

representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Esta iniciativa deu entrada a 29 de maio de 2018, foi admitida e baixou na generalidade à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, no dia seguinte, tendo sido, na mesma data, anunciada em sessão plenária realizada.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Primeira alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a

audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas» –traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário 2. Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do

ato alterado, bem como o número de ordem de alteração» 3. Consultando o Diário da República Eletrónico,

constata-se que a Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, não sofreu qualquer alteração até à presente data, pelo que,

em caso de aprovação, esta será a sua primeira alteração, tal como consta do título da iniciativa.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa as

regiões autónomas são pessoas coletivas territoriais que gozam, nomeadamente, do poder de se pronunciar por

sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes

digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.