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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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a natureza da situação ou da matéria o justifiquem ou quando esteja em causa a defesa nacional (n.º 3 do artigo

118.º).

Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 118.º o prazo para a pronúncia deve ser razoável e é fixado pelo órgão

de soberania, não podendo ser inferior a 15 dias para o governo regional e a 20 dias para a assembleia

legislativa, prazos estes que podem ser prolongados, quando a complexidade da matéria o justifique, ou

encurtados, em situações de manifesta urgência devidamente fundamentada, declarada pelo órgão de

soberania, não podendo, salvo neste último caso, serem inferiores a cinco dias. Os órgãos de governo próprio

podem pedir uma prorrogação do prazo concedido pelo órgão de soberania para se pronunciarem, através de

decisão fundamentada (n.º 6 do artigo 118.º) e podem ser acordadas outras formas de audição dos órgãos de

governo próprio sobre a atividade dos órgãos de soberania que diga respeito à região, bem como os termos da

sua colaboração nessa atividade (n.º 7 do artigo 118.º).

A Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/96, de 31 de agosto, veio

regular a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Este diploma teve origem na proposta

de lei n.º 26/VII apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tendo sido aprovado

por unanimidade em votação final global. Segundo a exposição de motivos a iniciativa vinha dar conteúdo efetivo

ao princípio de cooperação definido na Constituição, devendo proceder-se à definição dos termos em que a

audição deverá processar-se. Com esse fim são definidos, designadamente, os prazos dentro dos quais os

órgãos de governo próprio das regiões autónomas se deverão pronunciar, bem como um prazo de carência

entre o pedido de parecer e a aprovação do diploma objeto de consulta, que se afigura plenamente justificado a

fim de assegurar eficácia à audição.

Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, a Assembleia da República e o

Governo ouvem os órgãos de governo próprio das regiões autónomas sempre que exerçam poder legislativo ou

regulamentar em matérias da respetiva competência que às Regiões digam respeito. Estão igualmente sujeitos

a audição outros atos do Governo sobre questões de natureza política e administrativa que sejam de relevante

interesse para as regiões autónomas.

A presente iniciativa teve origem na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

n.º 17/2018/M, de 12 de junho, tendo sido apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira com o objetivo de alterar a Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, visando aumentar os prazos para a emissão

de parecer pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, introduzindo ainda a possibilidade de

dilação ou de redução dos prazos fixados pelos órgãos de soberania para a emissão de parecer e

inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato no caso do não cumprimento do prazo por parte dos órgãos de

soberania.

Por sua vez, a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2017/M, de 1

de junho, resultou de uma iniciativa apresentada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

pelo grupo parlamentar do Partido Social Democrata. Após apreciação, a Comissão Especializada de Política

Geral e Juventude deliberou, numa primeira apreciação, a subida a Plenário do Projeto de Proposta de Lei à

Assembleia da República, para apreciação e votação na generalidade. Após apreciação na especialidade, a 1.ª

Comissão Especializada deliberou que o mencionado projeto reunia as condições necessárias para subir a

Plenário, para votação final global, tendo sido aprovada por unanimidade em 24 de abril de 2018.

Enquadramento bibliográfico

AMARAL, João Nuno; MONTE CID, Nélia – Consulta pública no Processo Legislativo Parlamentar [Em

linha]. Lisboa: Divisão de Edições da Assembleia da República, 2012. [Consult. 7 jun. 2018]. Disponível na

Intranet da AR:

< http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122317&img=4131&save=true>.

Resumo: Os autores dão conta de um conjunto de informações relativas à consulta pública no processo

legislativo parlamentar, consulta essa que abrange as regiões autónomas, objeto deste projeto de lei. Na sua

opinião «a participação dos destinatários da legislação no processo da sua elaboração permite antecipar

problemas de aplicação e de resistência às normas, confere transparência ao ato de legislar, aproxima os

eleitores dos eleitos e, por consequência, garante uma maior aceitação das regras por parte daqueles, ao

mesmo tempo que contribui para aumentar a segurança jurídica».