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27 DE JUNHO DE 2018

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Português no âmbito do processo de construção europeia, poder este que deve estar definido nos respetivos

estatutos.

O direito de se pronunciar sobre todos os assuntos de interesse regional em geral [n.º 1, alínea v)] consiste

na faculdade de emitir opinião e tomar posição sobre as questões respeitantes às regiões autónomas que sejam

da competência dos órgãos de soberania. Trata-se apenas da contraparte do dever de consulta às regiões

autónomas, que impende sobre aqueles (artigo 229.º, n.º 2)4.

Efetivamente, o n.º 2 do artigo 229.º5 da Lei Fundamental estabelece que os órgãos de soberania ouvirão

sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de

governo regional.

Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira o dever de audiência dos órgãos regionais

coloca várias questões. Se por um lado é evidente que a referência aos órgãos de soberania abrange a

Assembleia da República e o Governo, por outro, não é claro o sentido da expressão «questões respeitantes às

regiões autónomas». Parece ser de exigir que se trate de atos especificamente respeitantes às regiões

autónomas (…) ou que, pelo menos, as afetem de forma especial, não bastando que as toquem de forma

genérica, nos mesmos termos que outras regiões do País. A Constituição é omissa acerca do processo de

audição. Deve contudo entender-se que os órgãos de soberania deverão pelo menos proporcionar que os

órgãos regionais se possam pronunciar de forma útil e aprofundada, fixando, se for caso disso, um prazo

razoável. A consulta é obrigatória, mas não é obrigatório aguardar para além do prazo razoável o parecer das

regiões autónomas (nem estas são obrigadas a dá-lo) e, muito menos, segui-lo. De resto, a consulta e os

pareceres, embora devam seguir vias formais, não têm que ser públicos. Por último, é também problemático o

objeto da audição. A Constituição fala apenas em ouvir os órgãos regionais sobre as questões da sua

competência, o que não exige que a AR e o Governo tenham de submeter à consideração dos órgãos regionais

projetos ou programas concretos de decisão ou solução sobre as questões em causa6.

No desenvolvimento deste preceito, os artigos 89.º a 92.º do Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma da Madeira vieram regular esta matéria. Estabelece o artigo 89.º que a Assembleia e o Governo da

República ouvem os órgãos de governo próprio da Região Autónoma sempre que exerçam poder legislativo ou

regulamentar em matérias da respetiva competência que à região diga respeito e que estão igualmente sujeitos

a audição outros atos do Governo da República sobre questões de natureza política e administrativa que sejam

de relevante interesse para a região. Quanto à forma da audição prevê o artigo 90.º que os órgãos de soberania

solicitam a audição do competente órgão de governo próprio da região, devendo este pronunciar-se através de

parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito. Já o artigo 91.º fixa as formas complementares de

participação e o artigo 92.º as consequências da não observância do dever de audição por parte dos órgãos de

soberania.

Também no desenvolvimento da norma constitucional o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma

dos Açores consagra o Capítulo II à matéria da audição dos órgãos de governo próprio pelos órgãos de

soberania (artigos 114.º a 120.º).

O artigo 115.º determina que a Assembleia da República e o Governo devem ouvir a região, através do

governo regional, sobre o exercício das suas atribuições e competências políticas, bem como quando participem,

no âmbito das instituições comunitárias, no exercício de competências políticas, sobre matérias que digam

respeito à região, acrescentando o artigo 116.º que relativamente ao exercício de competências legislativas a

aprovação de leis e decretos-leis aplicáveis no território regional deve ser precedida de audição da assembleia

legislativa sobre as questões respeitantes à região. Consideram-se respeitantes à região as normas que nela

incidam especialmente ou que versem sobre interesses predominantemente regionais, elencando os n.os 2 e 3

algumas dessas questões. Por fim, o artigo 117.º consagra a audição sobre exercício de competências

administrativas.

O artigo 118.º vem fixar a forma e prazo da audição estabelecendo que os órgãos de governo próprio se

pronunciam através da emissão de parecer fundamentado, e que em situações de manifesta urgência declarada

pelo órgão de soberania ou quando tal se justifique, nomeadamente em relação a órgãos unipessoais, a audição

pode ser feita por forma oral. Os órgãos de soberania podem determinar o carácter sigiloso da audição quando

4 Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II, Coimbra Editora, 2010, pág. 681. 5 O atual artigo 229.º da Constituição corresponde ao artigo 231.º da redação inicial, tendo sido renumerado pela Lei Constitucional n.º 1/97. 6 . Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II, Coimbra Editora, 2010, pág. 690.