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27 DE JUNHO DE 2018

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A consagração da autonomia regional fundamenta-se nas características geográficas, económicas, sociais e

culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares.

A autonomia regional é assim constitucionalmente considerada como o instrumento mais adequado para a

participação democrática, o desenvolvimento económico – social e a promoção e defesa dos interesses

regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

«Uma região autónoma é uma pessoa coletiva pública de população e território, dotada pelo Estado de

órgãos de governo próprio e de competências legislativas e administrativas para a prossecução dos seus fins»8.

Os órgãos de autonomia política são os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a assembleia

legislativa, eleita por sufrágio direto e secreto e com competência legislativa e o governo Regional, politicamente

responsável perante a Assembleia com competência regulamentar (v. artigos 229.º e 231.º da CRP).

Para além da Constituição, o enquadramento legal fundamental da autonomia regional efetiva-se através do

estatuto político administrativo de cada uma das regiões.

Os estatutos político-administrativos regionais, são leis ordinárias de valor reforçado9, são «a mais reforçada

das leis ordinárias reforçadas»10.

A autonomia político-administrativa das regiões autónomas pressupõe efetivos poderes de decisão dos

órgãos de governo regional relativamente a todas as funções do Estado, com exceção da função jurisdicional.

Por isso para ANA GUERRA MARTINS «a participação das regiões autónomas nos assuntos da República

surge, entre outras razões, como uma forma de as compensar da ausência de poderes em determinadas áreas

reservadas aos órgãos de soberania.

Assim à medida que os poderes de decisão das regiões autónomas se alargam, os poderes de participação

tendem a comprimir-se, ou seja o poder mais forte (o de decisão) como que suprime o mais fraco (o de

participação)» 11.

Quarenta e dois anos depois da consagração das Autonomias Regionais da Madeira e dos Açores impõe-se

uma reavaliação global do sistema político-constitucional português em relação às regiões autónomas e um

novo olhar sobre os seus poderes.

Como autonomista convicta que sou, não posso deixar de referir a necessidade de refundar e credibilizar a

Autonomia Regional, ajustando-a às novas realidades económicas e sociais, assim como ao modelo europeu

de organização social e política em constante mutação.

Acredito que depois da fase da construção democrática e institucional da Autonomia, da criação das

instituições autonómicas e do seu funcionamento já estar experimentado, existem condições para refundar e

reajustar a Autonomia às novas realidades.

Nesse sentido e considerando a Autonomia, como um processo dinâmico e progressivo, defendo entre outras

coisas, o alargamento do poder de iniciativa legislativo das assembleias legislativas das regiões autónomas e/ou

uma ampliação dos poderes de participação dos órgãos próprios das regiões autónomas nos assuntos da

República.

No futuro e à semelhança da experiência constitucional comparada de outros países, o aumento da

participação das regiões autónomas poderá passar pela possibilidade das assembleias legislativas das regiões

autónomas possuírem iniciativa de lei de revisão, poderem designar órgãos de soberania, membros de

organismos de caráter económico e social e juízes no Tribunal Constitucional (caso o referido Tribunal entretanto

não seja extinto), envolvendo também a necessidade do reforço da autonomia política ao nível externo,

designadamente no plano do direito comunitário e do direito internacional.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a

proposta de lei n.º 135/XIII (3.ª) – «Primeira alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos

órgãos de governo próprio das regiões autónomas».

2 – As alterações propostas resumem-se às seguintes:

8PAULO H. PEREIRA GOUVEIA, Estudo sobre o Poder Legislativo das regiões autónomas, Almedina, 2003, pp.10-12 9 JORGE MIRANDA, Manual Direito Constitucional, tomo III, p. 311 e t. V, 2.ª ed. Coimbra, 2000, p. 344. 10 PAULO OTERO, O Poder de Substituição em Direito Administrativo, Enquadramento dogmático- constitucional, II, Lex, Lisboa, p. 705. 11 ANA MARIA GUERRA MARTINS, A Participação das regiões autónomas nos Assuntos da República, Almedina, Coimbra, 2012, p. 54.