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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 218/XIII

REGULA A UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS, PREPARAÇÕES E SUBSTÂNCIAS À BASE DA

PLANTA DA CANÁBIS, PARA FINS MEDICINAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o quadro legal para a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à

base da planta da canábis para fins medicinais, nomeadamente a sua prescrição e a sua dispensa em farmácia.

Artigo 2.º

Autorização

Os medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis estão sempre sujeitos a

autorização emitida pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP,

(INFARMED, IP).

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis» as folhas e sumidades floridas

ou frutificadas da planta, o óleo e outros extratos padronizados ou preparados extraídos ou conseguidos

a partir da planta da canábis;

b) «Uso para fins medicinais» a utilização dos medicamentos, preparações e substâncias à base da planta

da canábis, quando prescritas por médico, mediante receita médica especial, com o objetivo de explorar

as suas propriedades medicinais.

Artigo 4.º

Produção

O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos pode contribuir para a produção de

medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis.

Artigo 5.º

Prescrição

1 – A prescrição de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis é feita mediante

receita médica especial, conforme modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área

da saúde, e adaptado à forma eletrónica.

2 – A receita deve mencionar a identificação do utente e do médico, a identificação do medicamento,

preparação e substância à base da planta da canábis a ser dispensado, a quantidade e posologia, assim como

a via e modo de administração.

3 – A prescrição a que se refere o n.º 1 apenas pode ser efetuada se os tratamentos convencionais com

medicamentos autorizados não estiverem a produzir os efeitos esperados ou se estiverem a provocar efeitos

adversos relevantes e desde que observado o disposto no n.º 3 do artigo 9.º.