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29 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 6.º

Dispensa em farmácia

1 – Os medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis prescritos para fins medicinais

são dispensados em farmácia, mediante apresentação da receita e depois de verificada a identidade do

adquirente.

2 – Em caso de a receita se destinar a menor de idade ou pessoa inabilitada ou interdita, a mesma deve ser

concedida apenas a quem detiver e comprovar a tutela legal respetiva.

3 – Só o farmacêutico, ou quem o substitua na sua ausência ou impedimento, pode aviar as receitas referidas

no n.º 1 do artigo 5.º.

4 – As receitas que já tiverem sido aviadas não o podem ser novamente.

Artigo 7.º

Detenção e transporte

A pessoa que seja detentora de receita médica nos termos do n.º 1 do artigo 5.º pode deter e transportar

medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis desde que para consumo próprio, em

conformidade com o prescrito e tendo como limite a quantidade prescrita pelo médico e constante da receita

médica especial.

Artigo 8.º

Investigação científica

O Estado deve estimular e apoiar a investigação científica sobre a planta da canábis, suas propriedades e

aplicações terapêuticas, realizada por laboratórios estatais, laboratórios associados ou unidades de investigação

do ensino superior.

Artigo 9.º

INFARMED, IP

1 – Compete ao INFARMED, IP, regular e supervisionar as atividades de cultivo, produção, extração e fabrico,

comércio por grosso, distribuição às farmácias, importação e exportação, trânsito, aquisição, venda e entrega

de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis destinadas a uso humano para fins

medicinais.

2 – A colocação no mercado de medicamentos, substâncias e preparações à base da planta da canábis

destinadas a uso humano para fins medicinais carece de uma Autorização de Introdução no Mercado a emitir

pelo INFARMED, IP.

3 – Compete ainda ao INFARMED, IP, aprovar as indicações terapêuticas consideradas apropriadas para os

medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis destinadas a uso humano para fins

medicinais, e desde que verificado o disposto no n.º 3 do artigo 5.º.

4 – Para a prossecução das funções de regulação e supervisão referidas no n.º 1 pode ser criado, dentro do

INFARMED, IP, um gabinete específico sobre canábis medicinal.

Artigo 10.º

Informação a profissionais de saúde

O Governo, através dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado no

âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, promove, junto

dos médicos e outros profissionais de saúde, informação sobre os medicamentos, preparações e substâncias à

base da planta da canábis para fins medicinais.