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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho poderem afastar o regime do contrato a termo; do

esclarecimento sobre a manutenção do direito do trabalhador à compensação por caducidade, mesmo se por

acordo das partes o contrato não estiver sujeito a renovação – alteração dos artigos 139.º, 140.º, 148.º, 149.º e

344.º, e revogação da alínea d) do n.º 2 do artigo 143.º, todos do CT2009.

2 – Promoção da contratação sem termo, com a implementação de uma contribuição adicional para a

Segurança Social por rotatividade excessiva, aplicável aos empregadores que apresentem um volume excessivo

de contratação a termo – aditamento de um artigo 55.º-A ao Código dos Regimes Contributivos, que de acordo

com o n.º 3 do artigo 12.º da iniciativa produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

3 – (Ainda no seguimento dos pontos anteriores) Incremento da contratação sem termo de trabalhadores à

procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração, determinando que «o período experimental

aplicável aos contratos de trabalho sem termo celebrados com trabalhador à procura de primeiro emprego ou

em situação de desemprego de longa duração é de 180 dias» – alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º

do CT2009.

4 – Desincentivo do recurso ao trabalho não declarado ou subdeclarado nos setores com atividade sazonal

ou para dar resposta a um acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa, através do aumento de

15 para 35 dias dos contratos de muito curta duração, e através da diminuição do período mínimo de prestação

de trabalho anual do contrato de trabalho intermitente de seis para cinco meses, reduzindo-se em proporção o

tempo de trabalho consecutivo neste regime de quatro para três meses – alteração dos artigos 142.º, 159.º e

160.º do CT2009.

5 – Garantia de uma maior proteção dos trabalhadores temporários, pela introdução de um limite máximo de

seis renovações ao contrato de trabalho temporário; pelo afastamento do prazo de aplicação das regras dos

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; pela prestação obrigatória de informação ao trabalhador

temporário sobre o fundamento para a celebração do contrato de utilização; pelo estabelecimento da integração

do trabalhador na empresa utilizadora a título de contrato sem termo como sanção para a violação das normas

aplicáveis à celebração deste contrato – alteração dos artigos 177.º, 181.º, 182.º e 185.º do CT2009.

6 – Eliminação do banco de horas individual, reservando-se a adoção desta figura jurídica para a negociação

coletiva ou para acordos de grupo a alcanças através da consulta aos trabalhadores, podendo esta nova

modalidade de banco de horas grupal assumir as caraterísticas explanadas na exposição de motivos –

revogação do artigo 208.º-A e alteração do artigo 208.º-B do CT2009 e aditamento dos artigos 32.º-A e 32.º-B e

de uma nova alínea h) ao n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro; e alargamento do âmbito

de matérias do CT2009 que apenas poderão ser afastadas por disposições de instrumento de regulamentação

coletiva do trabalho mais favoráveis ao trabalhador, no que toca ao pagamento de trabalho suplementar –

revogação do n.º 3 do artigo 268.º e alteração da alínea j) do n.º 3 do artigo 3.º do CT2009.

7 – Obrigação de a fundamentação acompanhar a denúncia de convenção coletiva, bem como de um dever

de comunicação perante a Administração do Trabalho – alteração do artigo 500.º do CT2009; criação de uma

nova modalidade de arbitragem, a aplicar por Tribunal Arbitral que funcionará no âmbito do Conselho Económico

e Social, fixação das condições para uma eventual transição para um processo de mediação, e inclusão dos

regimes de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho no núcleo de matérias que se mantém em vigor

em caso de caducidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho – alteração dos artigos 501.º,

512.º e 513.º e aditamento dos artigos 501.º-A e 515.º-A ao CT2009.

8 – Concessão de um prazo de três meses, a contar da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou

do início do contrato de trabalho, se posterior, com vista à adesão individual de trabalhador a convenção coletiva

de trabalho, e fixação da duração máxima de um ano para a aplicação da convenção coletiva de trabalho ao

trabalhador que a ela haja aderido – alteração do artigo 497.º do CT2009.

Adicionalmente, o proponente dá conta que o presente ensejo legislativo concretiza também algumas

mudanças pontuais ao Código do Trabalho, e que visam «clarificar e aperfeiçoar algumas normas legais,

nomeadamente no regime da parentalidade e da proteção de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes»,

mas também na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, mediante a alteração dos artigos

42.º, 44.º e 63.º do CT2009.

Esta iniciativa é composta por doze artigos preambulares: o primeiro determina o seu objeto, enquanto os

artigos 2.º a 10.º reúnem as alterações, revogações e aditamentos a introduzir nos supracitados diplomas, e até

uma alteração sistemática à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta o Código do Trabalho. Já o