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5 DE JULHO DE 2018

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artigo 11.º regula a aplicação no tempo do diploma, elencando um conjunto de normas transitórias específicas.

Por fim, o artigo 12.º fixa a entrada em vigor e a produção de efeitos da lei que se pretende aprovar, constituindo

os números 2 e 3 deste preceito exceções à regra geral do n.º 1, nos termos que melhor constam dessa

disposição.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c)

do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

A proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à

admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 4 de junho de 2018 e, para efeitos do n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e é apresentada nos termos da

alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas a realizar

pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos

tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,

referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe ainda, no n.º

2, que «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». O Governo não

informa ter procedido a consultas nem juntou quaisquer documentos à sua iniciativa, mas refere que, em sede

de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo

próprios das regiões autónomas.

A proposta de lei deu entrada em 4 de junho do corrente ano, foi admitida e anunciada a 6 de junho, tendo

baixado nesta mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), encontrando-se agendada a sua discussão na generalidade

para a reunião plenária do próximo dia 6 de julho.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão.

Assim, assinala-se que a presente iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto,

observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso