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5 DE JULHO DE 2018

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efeitos diferida no tempo quer em relação ao artigo 501.º-A do Código do Trabalho, quer em relação ao artigo

55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

o Enquadramento legal nacional e antecedentes

No quadro das relações individuais do trabalho, o artigo 53.º da Lei Fundamental estabelece que «é garantida

aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos

políticos ou ideológicos». Adicionalmente, o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente o direito a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de

forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e,

bem assim, à prestação de trabalho em condições de saúde e segurança. Estes direitos dos trabalhadores têm,

em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).

Com a revisão constitucional de 19824, a garantia da segurança no emprego passou a ser consagrada

expressamente como direito, liberdade e garantia dos trabalhadores (Acórdão n.º 372/91). O sobredito artigo

53.º — que se mantém inalterado no texto constitucional, desde a primeira revisão constitucional – «beneficia,

por conseguinte, nos termos do artigo 18.º, n.º 1 da Constituição, do regime aplicável aos direitos, liberdades e

garantias em geral, sendo diretamente aplicável e vinculando, não apenas as entidades públicas, mas também

as entidades privadas».

«A garantia da segurança no emprego conserva, em qualquer caso, uma dimensão positiva. Em particular,

o legislador, vinculado pelos direitos, liberdades e garantias, deve proteger o direito à segurança no emprego

através da configuração de instrumentos legais (v.g. em matéria de suspensão ou de cessação dos contratos

de trabalho ou de contratos de trabalho a termo) destinados à sua realização (Acórdãos n.os 148/87 e 581/95)5».

Os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros sustentam «que a Constituição deixa claro o

reconhecimento de que as relações do trabalho subordinado não se configuram como verdadeiras relações

entre iguais, procurando proteger a autonomia dos menos autónomos (Acórdão n.º 581/95). Por isso, embora

essa possibilidade exista, a Constituição na previsão específica do artigo 53.º, nem sequer se prevê o direito

dos trabalhadores a rescindirem com justa causa e indemnização o contrato de trabalho, perante

comportamentos graves e culposos do empregador. As limitações impostas pela garantia da segurança no

emprego à autonomia contratual da entidade empregadora não são, à partida, inconstitucionais, uma vez que o

artigo 53º da Constituição arranca justamente do reconhecimento de que as relações de trabalho subordinado

envolvem tipicamente relações de poder, nas quais o empregador assume uma posição de supremacia e o

trabalhador carece de especial proteção (Acórdão n.º 659/97) 6».

O atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa),

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro7, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18

de março, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro8, 53/2011, de 14 de

outubro9, 23/2012, de 25 de junho10, 47/2012, de 29 de agosto11, 69/2013, de 30 de agosto12, 27/2014, de 8 de

maio13, 55/2014, de 25 de agosto14, 28/2015, de 14 de abril15, 120/2015, de 1 de setembro16, 8/2016, de 1 de

4 Através da Lei constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro. 5 In. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 501, 510 e 511. 6In. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 501. 7 Teve origem na proposta de lei n.º 216//X (3.ª). 8 Teve origem na proposta de lei n.º 285/X (4.ª). 9 Teve origem na proposta de lei n.º 2/XII (1.ª). 10 Teve origem na proposta de lei n.º 46/XII (1.ª). 11 Teve origem na proposta de lei n.º 68/XII (1.ª). 12 Teve origem na proposta de lei n.º 120/XII (2.ª). 13 Teve origem na proposta de lei n.º 207/XII (3.ª). 14 Teve origem na proposta de lei n.º 230/XII (3.ª). 15 Teve origem no projeto de lei n.º 680/XII (4.ª) (PS). 16 Teve origem nos projetos de lei n.os 816/XII (4.ª) (PCP), 867/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP), e 814/XII (4.ª) (BE).