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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros sustentam que a Constituição deixa claro o

reconhecimento de que as relações do trabalho subordinado não se configuram como verdadeiras relações

entre iguais, procurando proteger a autonomia dos menos autónomos (Acórdão n.º 581/95). Por isso, embora

essa possibilidade exista na Constituição, na previsão específica do artigo 53.º nem sequer se prevê o direito

dos trabalhadores a rescindirem com justa causa e indemnização o contrato de trabalho, perante

comportamentos graves e culposos do empregador. As limitações impostas pela garantia da segurança no

emprego à autonomia contratual da entidade empregadora não são, à partida, inconstitucionais, uma vez que o

artigo 53.º da Constituição arranca justamente do reconhecimento de que as relações de trabalho subordinado

envolvem tipicamente relações de poder, nas quais o empregador assume uma posição de supremacia e o

trabalhador carece de especial proteção (Acórdão n.º 659/97) 5.

Modalidades do contrato de trabalho

O regime respeitante às modalidades do contrato de trabalho está inserido no Capítulo VII (Cessação de

contrato de trabalho), do Título II (Contrato de trabalho), do Livro I (Parte geral)do Código do Trabalho – CT2009

(texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro6, retificada pela Declaração de Retificação

n.º 21/2009, de 18 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro7,

53/2011, de 14 de outubro8, 23/2012, de 25 de junho9, 47/2012, de 29 de agosto10, 69/2013, de 30 de agosto11,

27/2014, de 8 de maio12, 55/2014, de 25 de agosto13, 28/2015, de 14 de abril14, 120/2015, de 01 de setembro15,

8/2016, de 1 de abril16, 28/2016, de 23 de agosto17, 73/2017, de 16 de agosto,18 e 14/2018, de 19 de março19.

O atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi objeto de uma profunda

reforma operada em 2012. No âmbito da referida reforma laboral, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, introduziu

alterações no regime de cessação do contrato de trabalho, em concreto no que se refere ao despedimento por

motivos objetivos, designadamente em matérias de despedimento por extinção do posto de trabalho e de

despedimento por inadaptação. Realça-se que tais alterações resultavam dos compromissos firmados pelo

Governo com os Parceiros Sociais subscritores do Acordo Tripartido Compromisso para o Crescimento,

Competitividade e Emprego, de 18 de janeiro de 201220, e, bem assim, dos compromissos internacionais

assumidos pelo Estado Português com o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário

Internacional, no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em

17 de maio de 2011.

Nos termos do artigo 340.º, o contrato de trabalho pode cessar por caducidade, designadamente quando se

verifica o termo do contrato de trabalho nos contratos a termo certo ou incerto (artigos 343.º a 345.º), em caso

de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, do trabalhador prestar o seu trabalho ou do empregador

o receber (artigos 343.º, 346.º e 347.º), e com a reforma do trabalhador; por velhice ou invalidez (artigos 343.º e

348.º); por revogação, quando o empregador ou o trabalhador, por mútuo acordo, cessam o contrato (artigos

349.º e 350.º); por despedimento por facto imputável ao trabalhador (artigos 328.º a 332.º e 351.º a 358.º); por

despedimento coletivo (artigos 359.º a 366.º); por despedimento por extinção de posto de trabalho (artigos 367.º

a 372.º); por despedimento por inadaptação (artigos 373.º a 380.º); por resolução pelo trabalhador, quando este

faz cessar o contrato de trabalho com justa causa (artigos 394.º a 399.º); e por denúncia pelo trabalhador quando

5In. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 501. 6 Teve origem na proposta de lei 216//X (3.ª). 7 Teve origem na proposta de lei n.º 285/X (4.ª). 8 Teve origem na proposta de lei n.º 2/XII (1.ª). 9 Teve origem na proposta de lei n.º 46/XII (1.ª). 10 Teve origem na proposta de lei n.º 68/XII (1.ª). 11 Teve origem na proposta de lei n.º 120/XII (2.ª). 12 Teve origem na proposta de lei n.º 207/XII (3.ª). 13 Teve origem na proposta de lei n.º 230/XII (3.ª). 14 Teve origem no projeto de lei n.º 680/XII (4.ª) (PS). 15 Teve origem nos projetos de lei n.os 816/XII (4.ª) (PCP), 867/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP), e 814/XII (4.ª) (BE). 16 Teve origem nos projetos de lei n.os 3/XIII (1.ª) (PS), 8/XIII (1.ª) (PCP), 20/XIII (1.ª) (Os Verdes), e 33/XIII (1.ª) (BE). 17 Teve origem nos projetos de lei n.os 55/XIII (BE) e 146/XIII (PS). 18 Teve origem nos projetos de lei n.os 307/XIII (BE), 371/XIII (PS), 375/XIII (PCP) e 378/XIII (PAN). 19 Teve origem nos projetos de lei n.os 587/XIII (BE), 600/XIII (PCP), 603/XIII (PAN), e 606/XIII (PS). 20 Conselho Económico e Social – Comissão Permanente de Concertação Social, Compromisso para o Crescimento, Competitividade e

Emprego, de 18 de janeiro de 2012.