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5 DE JULHO DE 2018

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Este regime é também aplicável por expressa remissão legal às diversas modalidades de cessação do contrato,

designadamente por caducidade do contrato a termo (n.º 2 do artigo 344.º), por caducidade do contrato de

trabalho temporário (n.º 6 do artigo 366.º), pela aplicação das regras constantes no n.º 2 do artigo 344.º, no n.º

4 do artigo 345.º e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 366.º, por caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador

(n.º 5 do artigo 346.º), por extinção de pessoa coletiva ou encerramento da empresa (n.º 5 do artigo 347.º), por

despedimento por extinção do posto de trabalho (artigo 372.º), nos casos de despedimento por inadaptação (n.º

1 do artigo 379.º).

Ilicitude de despedimento

O Código do Trabalho – CT2009 prevê as situações que dão lugar à aplicação das consequências do

despedimento. Neste âmbito, o artigo 53.º da Constituição garante aos trabalhadores a segurança no emprego,

sendo proibidos os despedimentos sem justa causa por motivos políticos ou ideológicos. Julga-se que a

Constituição pretendeu aqui, para além da proibição de certas motivações especialmente abusivas, eliminar o

sistema de despedimento arbitrário sem qualquer motivo justificativo, em que era possível a perda imotivada do

lugar29.

A lei refere, por um lado, causas de ilicitude comuns às diferentes espécies de despedimento e, por outro,

causas específicas relacionadas com os requisitos e procedimentos de cada espécie. Assim, o artigo 381.º, sob

a epígrafe Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento, estabelece que o despedimento será ilícito se se

verificar que dissimula um despedimento por motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos [alínea a)], se

forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados [alínea b)], se não tiver sido precedido do

respetivo procedimento [alínea c)], ou, finalmente, em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de

trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado

o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

[alínea d)].

Nos artigos 382.º, 383.º, 384.º e 385.º são estabelecidos os fundamentos específicos de ilicitude de

despedimento, por facto imputável ao trabalhador, coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação,

respetivamente. Enquanto fundamentos gerais, as causas de ilicitude previstas no artigo 381.º são aplicáveis ao

despedimento por facto imputável ao trabalhador, ao despedimento coletivo, ao despedimento por extinção de

posto de trabalho, e ao despedimento por inadaptação.

As consequências do despedimento ilícito podem ser reguladas de acordo com um de dois sistemas: ou se

entende que a ilicitude do despedimento deve dar origem a uma obrigação de indemnizar o trabalhador, sem,

no entanto, pôr em causa a efetiva extinção da relação de trabalho; ou se considera que o despedimento ilícito

deve ser inválido, não produzindo, portanto, a extinção da relação laboral, tendo por efeito a manutenção forçada

do contrato de trabalho, ou seja, a reintegração do trabalhador.

Quando o despedimento seja declarado ilícito, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pelo empregador,

por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais [alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do CT). Além

desta indemnização, quando o trabalhador opte por não ser reintegrado, ou o tribunal exclua a reintegração, o

trabalhador tem direito a uma indemnização calculada de acordo com o fixado no artigo 391.º ou no artigo 392.º.

Com a publicação da aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do

Trabalho, um grupo de vinte e quatro (24) Deputados à Assembleia da República veio requerer, ao abrigo do

disposto na alínea f), do n.º 2, do artigo 281.º, da Constituição da República Portuguesa, a declaração de

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no Código do Trabalho, na redação dada

pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. Assim, foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013

que declarou, em sede de despedimento por motivos objetivos, a inconstitucionalidade, com força obrigatória

geral, das normas dos n.os 2 e 4 do artigo 368.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e da norma do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, todas por violação da proibição de despedimentos

sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição.

29 In: XAVIER, Bernardo da Gama Lobo, Iniciação ao Direito do Trabalho, Editorial Verbo, 3.ª edição, 2005, pág. 426.