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5 DE JULHO DE 2018

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médio que recebia. A extinção não pode ter lugar por iniciativa do empregador até que tenham passado pelo

menos dois meses desde que foi introduzida a modificação, ou desde que os trabalhadores terminem a formação

dirigida à adaptação.

O artigo 53 do Estatuto dos Trabalhadores prevê a forma e os efeitos da extinção por causas objetivas.

Nestes termos, o trabalhador tem direito a uma compensação de 20 dias de salário por ano de serviço,

procedendo-se ao rateio por meses dos períodos de tempo inferiores a um ano, até ao máximo de doze

mensalidades.

No que concerne às regras que regulam o despedimento coletivo, o ET considera despedimento coletivo a

cessação do contrato de trabalho fundada em causas económicas, técnicas, organizacionais ou relativas à

produção (artigo 51, n.º 1) quando, num período de noventa dias, a cessação do contrato afete pelo menos: (i)

dez trabalhadores nas empresas que empregam menos de cem trabalhadores; (ii) 10% do número de

trabalhadores nas empresas que empregam entre cem e trezentos trabalhadores; (iii) trinta trabalhadores nas

empresas que empregam mais de trezentos trabalhadores (artigo 51). O trabalhador tem direito a uma

compensação cuja importância mínima é o que resulta do estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 53, ou

seja, 20 dias de salário por ano de serviço, procedendo-se ao rateio por meses dos períodos de tempo inferiores

a um ano, até ao máximo de doze mensalidades, salvo se uma quantia superior tenha sido acordada, individual

ou coletivamente, entre o empregador e os trabalhadores afetados, ou entre o empregador e os representantes

legais dos trabalhadores30.

Nos termos da Ley 3/2012, de 7 de julio de 2012, o despedimento coletivo é precedido por um período de

consultas com os representantes legais dos trabalhadores, com uma duração não superior a trinta dias, ou

quinze dias, no caso de empresas com menos de cinquenta trabalhadores. A consulta com os representantes

legais dos trabalhadores deve versar sobre a possibilidade de evitar ou reduzir os despedimentos coletivos e de

atenuar as suas consequências mediante o recurso a medidas sociais de acompanhamento, tais como medidas

de recolocação, ou ações de formação, bem como de reciclagem profissional para a melhoria da

empregabilidade.

A empresa que leve adiante um despedimento coletivo deve ter em atenção prioridades de permanência de

trabalhadores com encargos familiares, trabalhadores com certa idade ou trabalhadores com deficiência.

Por outro lado, para os despedimentos coletivos que afetem mais de cinquenta trabalhadores, a lei contempla

uma efetiva obrigação empresarial de oferecer aos trabalhadores um plano de recolocação externa, que inclua

medidas de formação profissional e orientação profissional, atenção personalizada ao trabalhador afetado e

busca ativa de emprego. A autoridade laboral, através do serviço público de emprego competente, verifica o

efetivo cumprimento daquela obrigação e, em caso de falta, notifica a empresa para que proceda ao seu

cumprimento.

As empresas que realizem despedimentos coletivos de acordo com o artigo 51 do ET, e que incluam

trabalhadores de cinquenta ou mais anos de idade, deverão efetuar uma contribuição financeira ao Tesouro

Público de acordo com o estabelecido no Real Decreto 1484/2012, de octubre, sobre las aportaciones

económicas a realizar por las empresas con beneficios que realicen despidos colectivos que afecten a

trabajadores de cincuenta o más años.

Nos termos do artigo 33 do ET, o Fundo de Garantia Salarial é um organismo autónomo adstrito ao Ministério

de Emprego e Segurança Social, responsável pelo pagamento parcial das compensações ao trabalhador por

cessação do contrato de trabalho por causas objetivas, por despedimento coletivo, bem como as que resultem

das sentenças e transações judiciais, resoluções administrativas em favor dos trabalhadores. O Real Decreto

505/1985, de 6 de marzo regula a organização e o funcionamento do referido Fundo.

O site do Ministerio do Trabajo, Migraciones y Seguridad Social disponibiliza informação detalhada sobre o

tema da suspensão e extinção do contrato de trabalho.

Enquadramento legal relevante (Espanha)

- Ley 35/2010), de 17 de septiembre,

Medidas urgentes para la reforma del mercado de trabajo.

- Ley 27/2011, Disp. Adic. 16.ª), de 1 de agosto,

30 Vd. Sentencia y indemnización por despido colectivo.