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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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o Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

FALCÃO, David; TOMÁS, Sérgio Tenreiro – Notas sobre a ilicitude do despedimento. Questões laborais.

Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 22, n.º 47 (jul.- dez. 2015), p. 311-328. Cota: RP-577.

Resumo: «O presente texto tem o intuito de salientar algumas incongruências consagradas no atual

ordenamento jurídico relativas à ilicitude do despedimento. Por um lado, sustentamos que o prazo de aviso

prévio (no despedimento com base em causa objetiva) deve ser tido em conta para a definição do momento da

cessação de contrato de trabalho quando o despedimento é ilícito, impedindo que o trabalhador veja os prazos

para oposição ao despedimento por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, de impugnação do

despedimento coletivo e de reclamação de créditos claramente reduzidos e limitados aos estabelecidos na lei

para o efeito. Por outro lado, alude-se ao plano quase residual da presunção de despedimento sem justa causa

e alerta-se para a problemática do despedimento verbal».

Assim, neste artigo, os autores expõem algumas situações que consideram dever ser alvo de apreciação por

parte do legislador.

FALCÃO, David; TOMÁS, Sérgio Tenreiro – Regime do despedimento por extinção do posto de trabalho.

Análise da proposta de lei n.º 207/XII. Questões laborais. Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 21, n.º 44 (jan.- jun.

2014), p. 41-48. Cota: RP-577.

Resumo: Neste artigo os autores fazem uma cuidada análise ao regime do despedimento por extinção do

posto de trabalho, à luz dos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio da segurança no emprego. A

evolução do regime do despedimento por extinção do posto de trabalho é igualmente destacada com o intuito

de recordar as principais alterações introduzidas ao longo dos anos e o pronunciamento do Tribunal

Constitucional a este respeito. (Na parte final do artigo, os autores fazem uma análise crítica ao novo regime

objeto da proposta de lei n.º 207/XII que pretende incluir novos critérios para a concretização do posto de

trabalho a extinguir).

FERREIRA, Raquel Cabral – Despedimento por inadaptação e por inaptidão: algumas considerações à luz

da reforma legislativa operada pela Lei n.º 23/2012 de 25 de junho. Questões laborais. Coimbra. ISSN 0872-

8267. A. 21, n.º 44 (jan.- jun. 2014), p. 49-83. Cota: RP-577.

Resumo: De acordo com a autora «o despedimento por inadaptação foi uma figura que, desde o seu

nascimento, há mais de duas décadas, nunca foi objeto de grande aplicação prática. Mais não era do que uma

das modalidades de despedimento, arrumada na prateleira das categorias de cessação do contrato de trabalho,

tal e qual o livro que se usa para ornamentar a biblioteca, mas que nunca se leu. […] Mas Portugal entrou em

recessão e com o declínio económico veio a ajuda externa com uma enxurrada de exigências e alterações

legislativas. E é com o Memorando de Entendimento que o ordenamento jurídico português conhece, pela

primeira vez, uma modalidade de despedimento por inadaptação que não pressupõe a introdução de

modificações no posto de trabalho. O legislador, com alguma habilidade, inseriu esta nova modalidade no

despedimento por inadaptação, abarcando neste único termo dois conceitos que, como se verá, são

absolutamente díspares […]».

Ao longo deste artigo, a autora faz uma análise crítica desta nova modalidade de cessação do contrato de

trabalho.

NETO, Joana – Despedimento por inadaptação: reforma ou consagração legal do despedimento sem

justa causa? Coimbra: Almedina, 2014. Cota: 12.06.9 – 83/2014.

Resumo: Segundo a autora, as recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, ao

Código do Trabalho, consubstanciam uma profunda reforma do Direito do Trabalho, assente numa nova

conceção do mesmo.

O despedimento por inadaptação, na sua génese, enquadra-se numa das modalidades de cessação do

contrato de trabalho por causas objetivas, ou seja, por motivos de gestão económicos ou empresariais, a par do

despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimentos aos quais se opõem, em regra, os