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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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al lavoro ed altre disposizioni in materia di mercato del lavoro), encontram-se abrangidos por este regime os

despedimentos de pelo menos cinco trabalhadores num espaço temporal de 120 dias.

Os despedimentos coletivos estão sujeitos a um triplo mecanismo de controlo implementado pelas

autoridades sindicais, administrativas e judiciais. De acordo com a lei, estes despedimentos têm de ser de ser

justificados em termos de redução, mudança ou cessação de atividade.

Enquadramento legal relevante (Itália)

- Codice Civile (com as alterações do Decreto Legislativo n.º 82, de 15 de junho de 2015)

- Legge 20 maggio 1970, n. 300 – Norme sulla tutela della liberta' e dignita' dei lavoratori, della liberta'

sindacale e dell'attivita' sindacale, nei luoghi di lavoro e norme sul collocamento.

Statuto dei Lavoratori

- Legge 15 luglio 1966, n. 604

Norme sui licenziamenti individuali

- Legge 23 luglio 1991, n. 223

Norme in materia di cassa integrazione, mobilita', trattamenti di disoccupazione, attuazione di direttive della

Comunita' europea, avviamento al lavoro ed altre disposizioni in materia di mercato del lavoro.

Organizações internacionais

No âmbito do acompanhamento das condições de proteção dos trabalhadores ao nível legal, a Organização

Internacional do Trabalho compilou informação relevante que permite uma comparação dos regimes em vigor

em dezenas de países do mundo. Esta informação pode ser consultada no site da organização, a propósito das

condições materiais para o despedimento.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes petições sobre matéria idêntica. Todavia, encontram-se

pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) várias iniciativas legislativas que contemplam

também alterações ao Código do Trabalho, destacando-se neste caso apenas as mais próximas na matéria, ou

seja, as que incidem sobre «despedimento», a saber:

Projeto de lei n.º 647/XIII (3.ª) (PCP) – Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação

do contrato de trabalho e despedimento;

Projeto de lei n.º 728/XIII (3.ª) (BE) – Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período

da troika que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores,

procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

Projeto de lei n.º 730/XIII (3.ª) (BE) – Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período

da troika relativas ao despedimento por extinção do posto de trabalho e elimina a figura do despedimento por

inadaptação, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

Projeto de lei n.º 797/XIII (3.ª) (PCP) – Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação

do contrato de trabalho e despedimento;

Projeto de lei n.º 900/XIII (3.ª) (Os Verdes) – Altera os montantes e os critérios de cálculo nas compensações

em caso de cessação do contrato de trabalho e despedimento (décima quarta alteração ao Código do Trabalho

aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro);

Projeto de lei n.º 905/XIII (3.ª) (BE) – Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas

objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (décima quarta alteração ao Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).