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5 DE JULHO DE 2018

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fevereiro, foi subscrita e apresentada à Assembleia da República pelos dezanove Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbitodo seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na

alínea g) do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea

f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assumindoesta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

apresenta-se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais

previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral. De igual

modo, observa os limites à admissão de iniciativas impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não parece

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

Refira-se que a matéria que «repõe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador» constante do

artigo 2.º do articulado da presente iniciativa, nomeadamente relativa às alterações dos artigos 3.º, 139.º 476.º,

478.º, 482.º e 483 do Código do Trabalho foi anteriormente apreciada através da discussão e votação na

generalidade do projeto de lei n.º 793/XIII (3.ª) (BE), o qual foi rejeitado em 14 de março do corrente ano.

Do mesmo modo, a matéria relativa à «promoção da contratação coletiva», também constante do artigo 2.º

do articulado, designadamente no que diz respeito às alterações aos artigos 486.º, 493.º, 498.º, 499.º, 500.º,

501.º, 502.º e 505.º do Código do Trabalho, e bem assim o conteúdo da norma revogatória, embora não

totalmente coincidentes, retomam o projeto de lei n.º 792/XIII (3.ª) (BE), que foi igualmente rejeitado a 14 de

março do corrente ano.

O presente projeto de lei deu entrada a 30 de maio de 2018, foi admitido a 5 de junho, tendo também nessa

data baixado à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Foi anunciado na sessão plenária de 5 de

junho. Dele foi designada autora do parecer a Senhora Deputada Clara Marques Mendes (PSD).

Refira-se ainda que, por se tratar de legislação laboral, o projeto de lei foi colocado em apreciação pública

até 12 de julho do corrente ano, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e

na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e do artigo 134.º do RAR. Foi agendado para a sessão plenária de 6 de julho de 2018, juntamente com outras

18 iniciativas que baixaram à 10.ª Comissão.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, devendo ser observadas no decurso do processo

da especialidade em Comissão e, posteriormente, em sede de redação final.

Altera o Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e revoga a Lei n.º

55/2014 de 25 de agosto, que procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro.

Assim, a presente iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto, devendo incluir, todavia, a

indicação do número de ordem de alteração ao Código do Trabalho já que nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da

lei formulário «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e,

caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda

que incidam sobre outras normas», bem como a indicação da revogação referida, tratando-se de uma vicissitude

que afeta totalmente esse diploma.

Com efeito, poderá o mesmo, em sede de especialidade ou de redação final, ser aperfeiçoado, passando a

referir:

«Reforça a negociação coletiva, o respeito pela filiação sindical e repõe o princípio do tratamento mais

favorável ao trabalhador, procedendo à décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro1, e revoga a Lei n.º 55/2014 de 25 de agosto».

1O Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sofreu, até à data, treze alterações: Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de