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5 DE JULHO DE 2018

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artigo 2.º do articulado da presente iniciativa, nomeadamente relativa às alterações dos artigos 3.º, 139.º 476.º,

478.º, 482.º e 483 do Código do Trabalho foi anteriormente apreciada através da discussão e votação na

generalidade do projeto de lei n.º 793/XIII (3.ª) (BE), o qual foi rejeitado em 14 de março do corrente ano.

Do mesmo modo, a matéria relativa à «promoção da contratação coletiva», também constante do artigo 2.º

do articulado, designadamente no que diz respeito às alterações aos artigos 486.º, 493.º, 498.º, 499.º, 500.º,

501.º, 502.º e 505.º do Código do Trabalho, e bem assim o conteúdo da norma revogatória, embora não

totalmente coincidentes, retomam o projeto de lei n.º 792/XIII (3.ª) (BE), que foi igualmente rejeitado a 14 de

março do corrente ano.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, devendo ser observadas no decurso do processo

da especialidade em Comissão e, posteriormente, em sede de redação final.

Assim, em sede de especialidade ou de redação final, o título deve ser aperfeiçoado, passando a referir:

«Reforça a negociação coletiva, o respeito pela filiação sindical e repõe o princípio do tratamento mais

favorável ao trabalhador, procedendo à décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e revoga a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto».

4 – Enquadramento legal e doutrinário

Remete-se, neste ponto para a nota técnica anexa.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes petições e, embora se encontrem pendentes várias alterações ao

Código do Trabalho a seguinte iniciativa parece ser a mais conexa em razão da matéria:

– Projeto de lei n.º 184/XIII (1.ª) (BE) – Concretiza o direito de negociação coletiva dos trabalhadores das

administrações regionais.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1- O Grupo Parlamentar do BE apresentou o projeto de lei n.º 902/XIII (3.ª) que, segundo este Grupo

Parlamentar, «Reforça a negociação coletiva, o respeito pela filiação sindical e repõe o princípio do tratamento

mais favorável ao trabalhado».

2- A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

3- Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de julho de 2018.

A Deputada autora do parecer, Clara Marques Mendes — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras

Duarte.