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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Por estar em causa a alteração a um código, não se mostra necessária a respetiva republicação para efeitos

da lei formulário, enquadrando-se na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, que determina que

deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de

três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos.

A iniciativa dispõe que entra em vigor nos 30 dias seguintes à sua publicação, respeitando o disposto no n.º

1 do artigo 2.º da lei suprarreferida, que determina que «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

o Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição confere competência às associações sindicais para exercerem o direito de contratação

coletiva, o qual é garantido nos termos da lei. Por sua vez, a lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade

para a celebração das convenções coletivas de trabalho, bem como à eficácia das respetivas normas (n.os 3 e

4 do artigo 56.º).

Os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros sustentam que embora a Constituição atribua às

associações sindicais a competência para o exercício do direito de contratação coletiva, ela devolve ao legislador

a tarefa de delimitação do mesmo direito, aqui lhe reconhecendo uma ampla liberdade constitutiva (Ac. n.º 94/92

– cfr. ainda Acs n.º 581/95 e 391/04). A norma que consagra o direito de contratação coletiva é, pois, uma norma

aberta, incompleta. O direito de contratação coletiva não impede o estabelecimento de normas legais

imperativas, tanto mais que a inderrogabilidade dos regimes legais – que visa frequentemente proteger os

próprios interesses dos trabalhadores – pode estar também associada a razões de ordem pública que

ultrapassam os interesses particulares do trabalhador (Ac. n.º 94/92)2.

Em matéria de convenções coletivas, os citados autores afirmam que a lei pode impor limites à vigência de

uma convenção coletiva. Em particular, no Ac. n.º 306/03, a maioria dos juízes do Tribunal Constitucional

considerou que a autonomia das partes, fundamento da contratação coletiva, legitima um regime legal que

repudie a imposição ao empregador, por vontade unilateral das associações sindicais, da perpetuação de uma

vinculação não desejada a uma convenção coletiva cuja vigência normal já terminou, desde que os limites à

sobrevigência da convenção se mostrem conformes ao princípio da proporcionalidade. Naturalmente, se se

pensasse apenas numa perspetiva unilateral de otimização do direito de contratação coletiva, impor-se-ia uma

atuação positiva do legislador no sentido de fomentar a contratação coletiva, alargar ao máximo o seu âmbito

de proteção, manter a contratação vigente e evitar o alastramento de vazios de regulamentação. Todavia, na

ponderação de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, designadamente da liberdade de

empresa e da autonomia privada do empregador, pode a lei introduzir limites à sobrevigência3.

No que diz respeito à caducidade das convenções coletivas, a Prof. Doutora Fernanda Palma4, no citado

Acórdão n.º 306/2003 do Tribunal Constitucional, entende que a caducidade das convenções coletivas de

trabalho prevista pelo artigo 557.º5, n.os 2, 3 e 4 do «Código do Trabalho6», permite um vazio de regulamentação

que atinge sobretudo as medidas protetoras dos trabalhadores e desequilibra a posição destes perante os

empregadores na negociação de convenções de trabalho.

Na verdade, os trabalhadores são constrangidos a negociar novas convenções e a aceitar, eventualmente,

cláusulas menos favoráveis, na medida em que se perfila como alternativa a caducidade das convenções

anteriores e um eventual vazio de regulamentação ou as condições mínimas previstas na lei.

8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março. Em caso de aprovação desta iniciativa, encontrando-se pendentes outras alterações ao Código do Trabalho, e sendo também alteradas, deverá a Comissão ponderar a possibilidade de promover uma única alteração ao Código do Trabalho, como décima quarta alteração.2 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 1119. 3 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 1122. 4 Voto de vencida no Acórdão n.º 306/2003 do Tribunal Constitucional. 5 Este preceito corresponde ao artigo 501.º do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. 6Cfr. Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.