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5 DE JULHO DE 2018

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Data de admissão: 5 de junho de 2018.

Projeto de lei n.º 912/XIII (3.ª) (PCP)

Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos

trabalhadores (décima segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do

Trabalho).

Data de admissão: 06 de junho de 2018.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António A. Santos (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Nuno Amorim (DILP), Luís Correia da Silva (BIB), e Catarina R. Lopes e Pedro Miguel Pacheco (DAC).

Data: 29 de junho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

As exposições de motivos das iniciativas em apreço começam por recordar que o conceito de trabalho

temporário institui uma relação triangular entre o trabalhador, a empresa de trabalho temporário (ETT) e a

empresa utilizadora, acrescentando o projeto de lei n.º 912/XIII (3.ª) (PCP) a descrição dos três elementos que

a compõem. De igual modo, ambos os projetos aludem à introdução do regime do trabalho temporário em

Portugal em 19891, assinalando que desde então se previu o estabelecimento do contrato entre o trabalhador e

a ETT, sem qualquer vínculo entre esse profissional e a empresa que o recebe.

Em seguida, os proponentes elencam dados emergentes de diversos estudos e entidades, entre as quais o

Instituto de Emprego e Formação Profissional e a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Privado de

Emprego e de Recursos Humanos que demonstram a abrangência atual (número de ETT e correspondente

volume de receitas, número e percentagem de trabalhadores) e a evolução histórica desta modalidade de

contrato de trabalho ao longo dos últimos anos, dando conta do incremento do recurso ao trabalho temporário,

à semelhança do que tem sucedido em outros países. O projeto de lei n.º 904/XIII (3.ª) (BE) cita mesmo o Livro

Verde sobre as Relações Laborais, em particular quanto à referência ao «recrudescimento do trabalho

temporário, (que) acompanha uma tendência idêntica de aumento da incidência de contratos a termo». É

também esta iniciativa que aponta que «o problema premente do trabalho temporário reside no facto das

empresas abusarem deste artifício para contornarem a lei e realizarem contratos temporários para funções

indiscutivelmente permanentes». Por outro lado, não deixa de se propugnar a clarificação da noção de trabalho

temporário, registando-se ainda que «o recurso ao outsourcing tem vindo também a surgir como uma forma de

alargar o âmbito de aplicação do trabalho temporário, mas sem as submeter ao seu regime de aplicação».

Desta forma, e visando a restrição do recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário, o Grupo Parlamentar

do BE promove com a iniciativa em análise «o alargamento do direito de informação dos trabalhadores; as

restrições das situações de admissibilidade de trabalho temporário; o reforço das situações em que é proibido o

recurso ao trabalho temporário; a diminuição para 6 meses do período máximo de recurso ao trabalho

1 Mais precisamente com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro – Define o regime jurídico do trabalho temporário exercido por empresas de trabalho temporário, que seria revogado pelo Lei n.º 19/2007, de 22 de maio.