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11 DE JULHO DE 2018 15

3. Enquadramento Legal

De acordo com a nota técnica, a iniciativa apresentada pode ser enquadrada:

 No plano constitucional, pelo corolário dos direitos dos consumidores traduzido no direito à qualidade

dos bens e produtos consumidos e à formação e informação, pelo direito à proteção da saúde e à

promoção de práticas de vida saudável e pelo direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado, conforme estabelecido, respetivamente, nos artigos 60.º, n.º 1, e 64.º, n.os

1 e 2, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, a que direta ou indiretamente dão

cumprimento;

 No plano da legislação ordinária, pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de

agosto, designadamente porque a luta contra maus hábitos alimentares se inscreve no objetivo central

da prevenção da doença constante da alínea a) do n.º 1 da Base II, que se deve integrar no planeamento

das políticas de saúde, devendo o Estado estimular nas pessoas a modificação de comportamentos

nocivos à sua própria saúde [alínea h) do n.º 1 da Base II].

Está ainda relacionado com as iniciativas legislativas apresentadas os seguintes diplomas:

 A Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que institui um sistema de vigilância em saúde pública, na medida

em que nele se inclui a luta contra hábitos alimentares baseados na ingestão de produtos de origem

animal que potenciam o risco de aparecimento de doenças cardiovasculares;

 O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, o qual, dizendo respeito à atribuição e funcionamento dos

apoios no âmbito da ação social escolar, estipula que os apoios a prestar em matéria de alimentação,

através do fornecimento de refeições em refeitórios escolares, devem assegurar «alimentação

equilibrada e adequada às necessidades da população escolar» e promover «hábitos alimentares

saudáveis» de acordo com «princípios dietéticos de qualidade e variedade» (artigos 14.º e 15.º);

No que respeita à fiscalização prevista no projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª), a estrutura orgânica, as atribuições

e o funcionamento da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) estão previstos no Decreto-Lei

n.º 194/2012, de 23 de agosto, cabendo destacar a sua missão de «fiscalização e prevenção do cumprimento

da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos setores alimentar e não alimentar, bem

como a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar» (n.º 1 do artigo 2.º). Na área da segurança

alimentar, é de salientar a sua competência para «proceder à avaliação dos riscos alimentares e emitir pareceres

científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição

humana» [artigo 2.º, n.º 2, alínea b), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto].

De acordo com a alínea b) do artigo 2.º da Portaria n.º 35/2013, de 30 de janeiro, incumbe ao Departamento

de Riscos Alimentares e Laboratórios da ASAE «elaborar estudos e emitir pareceres científicos e técnicos,

recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar

animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados».

Para além dos estudos mencionados nas exposições de motivos sob análise, é ainda de realçar um estudo,

desenvolvido pela Universidade de Lisboa, sobre a evolução do sistema de refeições escolares em Portugal

entre 1933 e 2012, onde se avalia também a introdução de programas tendentes a implementar refeições

escolares equilibradas.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar, não se identificaram petições pendentes sobre

a matéria, mas verificou-se que, neste momento, se encontram pendentes na Comissão de Educação e Ciência

(8.ª) as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:

. Projeto de lei n.º 924/XIII (3.ª) PEV – Determina a não distribuição de leite achocolatado às crianças do

ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, assegurando uma maior qualidade nas refeições escolares.

. Projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª) PEV) – Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde

nas máquinas de venda automática dos estabelecimentos de ensino, tendo em vista a adoção de hábitos

alimentares saudáveis e garantindo a qualidade das refeições escolares.

. Projeto de lei n.º 926/XIII (3.ª) PCP – Gestão Pública das Cantinas Escolares.

. Projeto de lei n.º 930/XIII (3.ª) BE – Recuperação da gestão pública das cantinas escolares.

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