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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 130

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 19.º

Alteração da Lei do Jogo

O artigo 36.º da Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 36.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Incapazes, maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a

prática de atos patrimoniais e insolventes cuja insolvência seja qualificada como culposa;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 20.º

Alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 215.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 215.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Quando o trabalhador não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe

imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria o acompanhamento, se este fosse

requerido nos termos da lei civil.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 21.º

Comunicação aos serviços da Segurança Social

O tribunal comunica aos competentes serviços da Segurança Social as decisões, provisórias ou definitivas,