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13 DE JULHO DE 2018 125

atos patrimoniais, os insolventes e os condenados a pena que implique a inibição, ainda que temporária, do

exercício de funções públicas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 11.º

Alteração do Código Comercial

Os artigos 246.º e 349.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 246.º

[…]

1 – Terminado o mandato por morte de um dos contraentes, o mandatário, seus herdeiros ou

representantes terão direito a uma compensação proporcional ao que teriam de receber no caso de execução

completa.

2 – As pessoas referidas no número anterior gozam de igual direito em caso de o mandato terminar por

instauração de acompanhamento que determine a atribuição de poderes de representação ao acompanhante

ou a sujeição a autorização prévia relativamente aos atos abrangidos pelo mandato em benefício de um dos

contraentes.

Artigo 349.º

[…]

O contrato de conta corrente termina no prazo da convenção, e, na falta de prazo estipulado, por vontade

de qualquer das partes e pelo decesso ou instauração de acompanhamento sujeito a representação ou a

reserva de autorização.»

Artigo 12.º

Alteração do Decreto-Lei n.° 272/2001, de 13 de outubro

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de

competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o

Ministério Público e as conservatórias do registo civil, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a menoridade, o acompanhamento ou a ausência

da pessoa;

b) Autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou do acompanhado, quando

legalmente exigida;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Confirmação de atos praticados pelo representante do menor ou do acompanhado sem a necessária

autorização.