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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 120

Artigo 1001.º

[…]

1 – Se a causa do pedido for a incapacidade, a ausência ou o acompanhamento da pessoa, são citados o

representante do incapaz, o procurador ou o curador do ausente, o parente mais próximo, o acompanhado não

representado e o Ministério Público; havendo mais do que um parente no mesmo grau, é citado o que for

considerado mais idôneo.

2 – Se ainda não estiver decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência, as citações

só se efetuam depois de cumprido o disposto nos artigos 234.° a 236.°; em tudo o mais observa-se o

preceituado no artigo anterior.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 1014.º

[…]

1 – Quando for necessário praticar atos cuja eficácia ou validade dependa de autorização judicial, esta é

pedida pelo representante legal do menor, pelo acompanhante do beneficiário ou, na falta deles, pelo

Ministério Público.

2 – São citados para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do visado

ou, havendo vários parentes do mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de

acompanhamento de maior.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 1016.º

Alienação ou oneração dos bens do ausente e confirmação ou ratificação dos atos praticados pelo

representante do menor ou do maior acompanhado

1 – ...................................................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) À confirmação judicial de atos praticados pelo representante legal do menor sem a necessária

autorização;

c) À ratificação de atos praticados pelo acompanhante do beneficiário sem a necessária autorização.

2 – No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da

alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado; no caso da alínea c),

é dependência do processo de instauração de acompanhamento.»

Artigo 4.º

Alteração da Lei n.° 66-A/2007, de 11 de dezembro

O artigo 5.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e

funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .