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13 DE JULHO DE 2018 117

de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes.

2 – Em qualquer altura do processo, podem ser requeridas ou decretadas oficiosamente as medidas

cautelares que a situação justificar.

Artigo 892.º

Requerimento inicial

1 – No requerimento inicial, deve o requerente, além do mais:

a) Alegar os factos que fundamentam a sua legitimidade e que justificam a proteção do maior através de

acompanhamento;

b) Requerer a medida ou medidas de acompanhamento que considere adequadas;

c) Indicar quem deve ser o acompanhante e, se for caso disso, a composição do conselho de família;

d) Indicar a publicidade a dar à decisão final;

e) Juntar elementos que indiciem a situação clínica alegada.

2 – Nos casos em que for cumulado pedido de suprimento da autorização do beneficiário, deve o

requerente alegar os factos que o fundamentam.

Artigo 893.º

Publicidade

1 – O juiz decide, em face do caso, que tipo de publicidade deve ser dada ao início, ao decurso e à decisão

final do processo.

2 – Quando necessário, pode determinar-se a publicação de anúncios em sítio oficial, a regulamentar por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 894.º

Comunicações e ordens

Quando o interesse do beneficiário o justifique, o tribunal pode dirigir comunicações e ordens a instituições

de crédito, a intermediários financeiros, a conservatórias do registo civil, predial ou comercial, a administrações

de sociedades ou a quaisquer outras entidades.

Artigo 895.º

Citação e representação do beneficiário

1 – O juiz determina, quando o processo deva prosseguir e o requerente da medida não seja o beneficiário,

a sua imediata citação pelo meio que, em função das circunstâncias, entender mais eficaz.

2 – Se a citação não produzir efeitos, nomeadamente em virtude de o beneficiário se encontrar

impossibilitado de a receber, aplica-se o disposto no artigo 21.º.

Artigo 896.º

Resposta

1 – Ao requerimento inicial segue-se a resposta do beneficiário, no prazo de 10 dias.

2 – Na falta de resposta, aplica-se o estabelecido no artigo 21.º.

Artigo 897.º

Poderes instrutórios

1 – Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por