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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 116

Artigo 20.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A representação do curador especial cessa quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar

documento que mostre ter sido concedido o benefício de acompanhamento e nomeado representante ao

acompanhado.

3 – [Revogado].

4 – O representante nomeado no processo de proteção através de acompanhamento é citado para o

processo.

Artigo 27.º

[…]

1 – A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação são sanadas mediante a intervenção ou a

citação do representante legítimo do incapaz.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 164.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Os processos de acompanhamento de maior.

Artigo 453.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Pode requerer-se o depoimento de maiores acompanhados, de acompanhantes e de representantes de

menores, pessoas coletivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos

termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 495.º

[…]

1 – Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que tiverem aptidão mental para depor

sobre os factos que constituam objeto da prova.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 891.º

Natureza do processo e medidas cautelares

1 – O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias

adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério