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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 118

elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou

vários peritos.

2 – Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário,

deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre.

Artigo 898.º

Audição pessoal

1 – A audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de

acompanhamento mais adequadas.

2 – As questões são colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do

beneficiário e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação

de perguntas.

3 – O juiz pode determinar que parte da audição decorra apenas na presença do beneficiário.

Artigo 899.º

Relatório pericial

1 – Quando determinado pelo juiz, o perito ou os peritos elaboram um relatório que precise, sempre que

possível, a afeção de que sofre o beneficiário, as suas consequências, a data provável do seu início e os

meios de apoio e de tratamento aconselháveis.

2 – Permanecendo dúvidas, o juiz pode autorizar o exame numa clínica da especialidade, com

internamento nunca superior a um mês e sob responsabilidade do diretor respetivo, ou ordenar quaisquer

outras diligências.

Artigo 900.º

Decisão

1 – Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de

acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual

as medidas decretadas se tornaram convenientes.

2 – O juiz pode ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e,

sendo o caso, do conselho de família.

3 – A sentença que decretar as medidas de acompanhamento deverá referir expressamente a existência

de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde e acautelar o respeito pela vontade

antecipadamente expressa pelo acompanhado.

Artigo 901.º

Recursos

Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o

requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante.

Artigo 902.º

Efeitos

1 – A decisão de acompanhamento transitada permite que, por apenso, a pedido do requerente, do

acompanhado, do acompanhante ou do Ministério Público, sejam relacionados os bens do beneficiário.

2 – Transitada a decisão de acompanhamento, têm aplicação, com as devidas adaptações, os artigos

1920.º-B e 1920.º-C do Código Civil.

3 – A decisão que decrete o acompanhamento ou que o rejeite é publicitada e comunicada nos precisos

termos decididos ao abrigo do artigo 894.°.