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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 124

– negligência dos cuidados de saúde 29,1%.

Ora, acontece que não obstante reconhecer que muitas CPCJ do nosso País fazem um esforço para que as

crianças permaneçam no seu contexto familiar, importa refletir sobre os dados existentes, a origem e as causas

destas realidades, e adotar as medidas necessárias para que a institucionalização de crianças e jovens seja

apenas usada em último recurso.

Por outro lado, e reconhecendo que nos casos mais extremos a medida de afastamento das suas famílias e

a consequente promoção da medida de acolhimento é a mais adequada para as crianças e jovens em risco,

importa refletir sobre o facto de apenas 3,2% das crianças e jovens em risco estarem em famílias de acolhimento

e porque há uma tão esmagadora presença da «solução» institucionalização em lar de infância e juventude e

centros de acolhimento temporários. Esta é uma realidade sobre a qual importa refletir de forma séria e avaliar

quais as soluções mais adequadas, de forma a que seja sempre salvaguardado o superior interesse da criança

e que a sua proteção social e apoio não sejam transformados em «negócio».

Há, para o Grupo Parlamentar do PCP, um aspeto que importa desde já clarificar e resolver no plano jurídico.

Para o PCP, é imprescindível que haja uma clara e inequívoca separação entre quem decide um processo de

um menor, com a possível adoção de medidas de proteção que passam pela institucionalização, e quem cria,

participa ou gere, de alguma forma, uma instituição que acolhe essas mesmas crianças, alvo de uma medida de

institucionalização.

Na opinião do PCP, a separação entre quem decide estes percursos das crianças e jovens em risco e quem

acolhe as crianças e jovens em instituições é uma elementar medida de segurança que visa impedir casos de

institucionalização desnecessária ou perpetuação dessa mesma medida.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que exista um impedimento entre quem participa nos processos

de decisão, seja no plano administrativo seja no plano judicial, e quem de alguma forma, participa, gere ou faz

parte de órgãos sociais das instituições que acolhem crianças e jovens em risco. Este impedimento, que não

sendo respeitado implica a nulidade do ato praticado, é para o PCP uma medida de elementar cautela para a

salvaguarda do superior interesse das crianças e jovens sujeitos a estas medidas de proteção.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Impedimento

1 – Quem participe, a qualquer título, em processos de decisão administrativos ou judiciais, que determine a

institucionalização de crianças ou jovens em risco, está impedido de integrar direta ou indiretamente os órgãos

sociais de instituições de qualquer natureza que tenham por objeto acompanhar ou promover soluções de

institucionalização de crianças ou jovens em risco.

2 – A violação do disposto no número anterior implica a nulidade da decisão.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de julho de 2018.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — Diana Ferreira — João Oliveira — Rita Rato —

Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Paula Santos — Bruno Dias — Ângela

Moreira — Francisco Lopes.

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