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17 DE JULHO DE 2018 119

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 12.º

Mandatos

1 – O mandato dos membros dos órgãos do Centro tem a duração de quatro anos.

2 – Os órgãos do Centro consideram-se constituídos, para todos os efeitos, desde que se encontre nomeada

a maioria dos seus membros.

Artigo 13.º

Convocações e atas

1 – Para as reuniões da Direção apenas são válidas as convocações efetuadas a todos os seus membros.

2 – Consideram-se validamente convocados os membros que:

a) Tenham assinado o aviso convocatório;

b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que tenha sido fixado o dia e hora da reunião;

c) Compareçam à reunião;

3 – De todas as reuniões da Direção são lavradas atas, as quais devem ser assinadas por todos os membros

que naquelas participem.

SECÇÃO IV

Apoio técnico e administrativo

Artigo 14.º

Estrutura

1 – O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Centro é assegurado por uma estrutura

composta por pessoal admitido para o efeito, de acordo com o mapa de pessoal aprovado por Despacho do

membro do Governo responsável pela tutela.

2 – Sempre que especiais circunstâncias o justifiquem e sob proposta do Coordenador, o Centro poderá

recorrer, pontual ou permanentemente, a serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o

exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultoria.

CAPÍTULO IV

Vinculação do Centro

Artigo 15.º

Vinculação

1 – O Centro obriga-se:

a) Pela assinatura do Presidente da Direção ou de quem o substitua;

b) Pela assinatura do Coordenador, no âmbito das suas competências específicas;

c) Pela assinatura do representante legalmente constituído, nos termos e no âmbito dos poderes que lhe

hajam sido conferidos.

2 – Os atos de mero expediente, dos quais não resultem obrigações para o Centro, podem ser praticados

pelos funcionários a quem tal poder tenha sido conferido.