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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 116

Artigo 2.º

Sede e delegações

O Centro tem a sua sede em Arraiolos, podendo abrir delegações ou outras formas de representação noutras

localidades do território nacional.

CAPÍTULO II

Objeto e atribuições

Artigo 3.º

Objeto

O Centro tem por objeto a promoção, preservação e valorização do Tapete de Arraiolos.

Artigo 4.º

Atribuições

Com vista à realização do seu objeto, são atribuições do Centro:

a) Definir «Tapete de Arraiolos», através das suas características materiais, decorativas e estéticas;

b) Estabelecer a classificação do Tapete de Arraiolos quanto à sua origem e qualidade, nos termos do artigo

8.º da Lei n.º 7/2002, de 31 de janeiro;

c) Organizar o processo de certificação do Tapete de Arraiolos, designadamente definindo o caderno de

especificações do produto, submetendo o mesmo à apreciação da Comissão Consultiva para a Certificação de

Produções Artesanais Tradicionais (CCCPAT);

d) Promover, controlar e certificar a qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção do Tapete de

Arraiolos;

e) Incentivar e apoiar a atividade do Tapete de Arraiolos;

f) Prestar assistência técnica à atividade do Tapete de Arraiolos;

g) Promover estudos de cariz histórico, decorativos e tecnológicos, bem como ações tendentes à promoção

e valorização do Tapete de Arraiolos;

h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos no respeito pela genuinidade do

Tapete de Arraiolos;

i) Promover ações de formação e valorização profissional;

j) Colaborar com outras entidades, públicas e privadas, na promoção e valorização do Tapete de Arraiolos;

l) Contribuir para a dignificação e valorização da atividade dos profissionais do sector;

m) Contribuir para a aplicação a este sector dos normativos reguladores da atividade artesanal, do artesão e

da unidade produtiva, designadamente para efeitos de reconhecimento e de acesso à certificação, tendo em

conta o disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2002,

de 16 de abril;

n) Apresentar propostas adequadas à promoção, preservação e valorização do tapete de Arraiolos;

o) Propor ao membro do Governo responsável pela tutela do Centro, para homologação, a área geográfica

de produção do Tapete de Arraiolos suscetível de proteção legal quanto à origem e qualidade, segundo os

critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 7/2002, de 31 de janeiro;

p) Proceder ao registo nacional e internacional do Tapete de Arraiolos, nos termos e para os efeitos previstos

no Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, designadamente

nos artigos 173.º e seguintes e 305.º e seguintes.