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17 DE JULHO DE 2018 191

c) As dívidas dos municípios às empresas concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica em

baixa tensão, consolidadas até 31 de dezembro de 1988.

3 - Para efeitos dos números anteriores, apenas relevam as dívidas excecionadas constituídas em data

anterior à entrada em vigor da presente lei e cujos contratos não sejam objeto de alterações, designadamente

nos montantes ou nos prazos.

Artigo 85.º

Financiamento das freguesias

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, a percentagem de participação das freguesias nos impostos do

Estado corresponde a 2% no ano de 2020 e de 2021.

2 - O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua vigência no ano de 2019.

3 - Nos anos de 2014 e 2015, o montante das transferências para as freguesias corresponde ao valor

transferido em 2013 ou, em caso de agregação, à soma dos valores transferidos para as freguesias agregadas.

Artigo 86.º

Saneamento e reequilíbrio

1 - Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da presente lei, bem

como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as disposições

constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na sua redação

atual, com exceção daquela a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do referido Decreto-Lei.

2 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de reequilíbrio financeiro, o

cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na sua

redação atual.

3 - O plano de saneamento ou de reequilíbrio financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março,

na sua redação atual, e todas as obrigações dele constantes cessam no momento da comunicação ao membro

do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou

alheios, do empréstimo vigente.

4 - Aos contratos previstos no n.º 1 é aplicável o regime previsto nos n.os 9 e 10 do artigo 58.º

5 - Excluem-se da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7

de março, os empréstimos contratados exclusivamente para financiamento da componente nacional de

investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros

fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste

caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e das autarquias locais.

6 - As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na sua

redação atual, não se aplicam aos encargos ou investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus

Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da

União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

7 - Os municípios com contratos de reequilíbrio não carecem de autorização prévia dos membros do Governo

competentes em razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos

no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para

este tipo de despesas.

Artigo 87.º

Regulamentação do Fundo de Apoio Municipal

[Revogado].