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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 10

pública, no regime de administração financeira do Estado ou na própria lei de enquadramento orçamental, têm

que ter estruturas orgânicas e orçamentos significativos, o que deve ser ponderado no atual contexto financeiro

e orçamental.»

Neste sentido, a nota técnica sugere que “seja feita a audição prévia do Conselho de Administração da

Assembleia da República, para obtenção de parecer.”

Mais, citando de novo a nota técnica «Cumpre assinalar que ao prever a criação do Conselho Nacional de

Experimentação Animal, o qual “é dotado de autonomia financeira e dispõe das receitas provenientes de

dotações inscritas no orçamento da Assembleia da República, que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do

Estado”, o projeto de lei em apreço parece envolver encargos orçamentais. Considerando que, nos termos do

disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, está vedada aos Deputados e grupos parlamentares a

apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado

previstas no Orçamento (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e conhecido

como “lei-travão”), esta limitação poderá ser ultrapassada através de uma norma que preveja a produção de

efeitos ou entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.»

Em caso de aprovação a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve indicar o início de vigência. Se

por um lado, a designada lei formulário determina que não sendo fixado o dia os diplomas “entram em vigor, em

todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”, por outro será necessário prever a

limitação imposta pela “lei-travão”.

3) Antecedentes e Enquadramento Legal

Este capítulo remete na totalidade para a nota técnica que é parte integrante do presente parecer (parte IV).

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto

de lei n.º 270/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo

Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto), reservando o seu grupo

parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O PAN apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 270/XIII (1.ª), que “Cria o Conselho

Nacional de Experimentação Animal”, nos termos na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa.

2 – Tendo em conta a nota técnica, que é parte integrante deste parecer, caso o projeto de lei n.º 270/XIII

(1.ª) seja aprovado deve ser “seja feita a audição prévia do Conselho de Administração da Assembleia da

República, para obtenção de parecer” relativamente aos artigos 9.º e 10.º da iniciativa. Deve ainda ser tida em

consideração a vigência da iniciativa, respeitando a lei-travão.

3 – Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o projeto de lei n.º 270/XIII (1.ª),

apresentado pelo PAN, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Constitui anexo do presente parecer a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de junho de 2018.

O Deputado Relator, Luís Pedro Pimentel — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.